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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.079.970

Prequestionamento implícito: julgamento extra petita afastado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. SEGURO EMPRESARIAL INSERIDO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento.

2. Fato relevante. Recurso especial fundado na alínea "a", com alegada violação ao art. 2º do CDC (destinatário final em seguro empresarial), ao art. 53, IV, "a", do CPC (competência territorial no lugar do fato), e aos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento extra petita). Acórdão estadual afastou a incidência do CDC por entender que o seguro integra os serviços oferecidos na atividade de locação de máquinas, e fixou a competência no foro da sede da empresa segurada com base no art. 53 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

3. As decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF). Decisão monocrática nesta instância não conheceu do agravo em recurso especial sob o mesmo fundamento.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se há prequestionamento suficiente, ainda que implícito, dispensando a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC quando as matérias foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem; (ii) saber se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se incide o art. 2º do CDC em contrato de seguro empresarial quando o serviço securitário integra a atividade econômica da pessoa jurídica; e (iv) saber se a definição da competência territorial, à luz do art. 53 do CPC, pode ser revista em recurso especial sem revolver premissas fático-probatórias e cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

5. As matérias devolvidas foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, caracterizando prequestionamento implícito. A indicação de violação ao art. 1.022 do CPC é exigível apenas para o prequestionamento ficto, quando há omissão não sanada, o que não ocorreu. Afastam-se os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.

6. Não se verifica julgamento extra petita. O órgão julgador estadual, ao afastar a incidência do CDC, extraiu consequência jurídica necessária quanto à competência territorial e decidiu nos limites da controvérsia, estando ausente afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

7. A incidência do art. 2º do CDC em seguro empresarial depende da condição de destinatário final e da vulnerabilidade no caso concreto. Fixada a premissa fática de que o seguro integra os serviços oferecidos na atividade de locação de máquinas, afasta-se a relação de consumo; a conclusão está em consonância com a orientação da Corte, atraindo a Súmula 83/STJ e obstando revisão.

8. A modificação da conclusão sobre competência territorial demandaria reexame de provas quanto ao local de contratação, ao lugar dos contratos e à abertura de filial, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 7 e 5/STJ.

9. Conhece-se do agravo em recurso especial e, em seguida, do recurso especial, negando-se provimento, pois subsistem óbices autônomos e suficientes das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para afastar a ausência de prequestionamento; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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