TSTRRAg 1000843-08.2018.5.02.0463
Invertida a ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico i
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Invertida a ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico i
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros de grande circulação
- Honorários periciais
- Aponta violação do art. 790-B da CLT
- Incólume o dispositivo apontado como violado
Ementa
INVERTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRRR’S) TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relacionado aos critérios que deverão ser considerados para efeito de enquadramento no item II da Súmula 448 do TST foi afetado ao Tema 33 da Tabela de IRRR, sem determinação de suspensão. Detém, por essa razão, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional, com amparo na prova pericial, concluiu que a reclamante possui direito ao adicional de insalubridade, porquanto a higienização realizada abrangia banheiros de utilização coletiva por número superior a 500 usuários, com emprego de produtos químicos em sua forma concentrada, além de ter sido constatada a insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora, cuja efetiva entrega e adequação não foram comprovadas documentalmente. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no julgamento do processo E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado em 26/05/2017, firmou o entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo geram direito ao adicional de insalubridade, quando realizada em locais com grande circulação de pessoas, como escolas, grandes empresas e shoppings. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada pleiteia seja afastada a condenação quanto aos honorários periciais, porquanto não há falar em pagamento de adicional de insalubridade. Aponta violação do art. 790-B da CLT. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece a reclamada sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual subsiste sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Incólume o dispositivo apontado como violado. Agravo de instrumento não provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL ATESTOU AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado especialmente na prova pericial, consignou que "as assertivas recursais não socorrem à demandante, na medida em que foram cabalmente negadas pelo laudo médico, o qual foi enfático no que concerne à condição e capacidade laboral e inexistência de causalidade/concausalidade com o labor desenvolvido, conclusão ratificada quando dos esclarecimentos prestados (ID. b76d9e2), atento a todas as ponderações levantadas pela parte, que não passaram despercebidas pelo vistor". Nesse contexto, para se concluir pela existência de doença ocupacional, redução da capacidade laborativa e consequente direito às indenizações e à estabilidade postuladas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante afirma que "faz jus ao período de estabilidade, na integralidade, já que, só houve reconhecimento da existência de lesão de cunho ocupacional após a elaboração do laudo oficial elaborado nos presentes autos" . A Corte Regional, amparada nas provas produzidas, rejeitou as pretensões da reclamante relacionadas à doença ocupacional. Extrai-se do acórdão "que NÃO EXISTE NEXO CAUSAL entre as patologias alegadas na peça inicial e o labor desenvolvido pela Reclamante em função da empresa Reclamada. A Reclamante não apresenta incapacidade laborativa para suas funções habituais. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal da reclamante para que seja excluída sua condenação aos honorários advocatícios de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST (IRRR’S). ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Preliminarmente, o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Por essa razão, não se determina o sobrestamento do feito. Ademais, além de encontrar-se em exame pelo STF na citada ADI 6002, o debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial está afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos sem determinação de suspensão dos processos. Configura-se, portanto a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a promover o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RELAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Adicional de insalubridade" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada com relação ao tema "Honorários periciais"; III) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto aos temas "Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Laudo atestou ausência de nexo causal" e "Doença ocupacional. Estabilidade provisória" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; IV) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema "Honorários advocatícios de sucumbência" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; V) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por divergência jurisprudencial; VI) conhecer do recurso de revista da reclamante no que tange ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que o valor da condenação não está limitada aos valores constantes da petição inicial.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Estabilidade Acidentária; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Honorários Periciais