STJAREsp 2.691.706
Plano de saúde empresarial e cobrança de aviso prévio e multa rescisória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL E COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO E MULTA RESCISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 408, 421, 421-A e 422 do CC e 2º do CDC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre aviso prévio de 60 dias e multa por rescisão antecipada de contrato coletivo empresarial de assistência médico-hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 27.374,87.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, extinguiu a reconvenção por ausência de interesse de agir e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a relação de consumo, declarou nulas as cláusulas de aviso prévio e de multa rescisória e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 2º do CDC à relação entre pessoas jurídicas no contrato coletivo de plano de saúde; (iii) saber se a cláusula penal prevista no art. 408 do CC é válida na rescisão antecipada; (iv) saber se os arts. 421 e 421-A do CC asseguram a liberdade contratual para manter aviso prévio e multa; (v) saber se, à luz do art. 422 do CC, a boa-fé objetiva afasta a abusividade das cláusulas; e (vi) saber se os arts. 113 e 442 do CC sustentam interpretação do negócio jurídico favorável à cobrança contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o entendimento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial diante da incidência da Súmula n. 126 do STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de validade das cláusulas, pois a revisão do acórdão recorrido demanda o reexame de cláusula e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão decidiu de forma clara e fundamentada, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia foi analisada pelo tribunal de origem mediante exame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido está fundamentado em fundamento constitucional e não há interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CDC, arts. 2º, 6º, II, 6,º IV, e 51, IV; CC, arts. 113, 408, 421, 421-A, 422 e 442; Lei n. 9.656/1998, art. 35-G; Lei n. 13.874/2019, art. 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 126; STJ, AREsp n. 2.597.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.876.630/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.722/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.571/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão decidiu de forma clara e fundamentada, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia foi analisada pelo tribunal de origem mediante exame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido está fundamentado em fundamento constitucional e não há interposição de recurso extraordinário".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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