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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 912-96.2020.5.12.0014

Além disso, a reclamatória albergava apenas pedidos indenizatórios

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE –DESÁGIO APLICÁVEL SOBRE O PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA –VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO –LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL –INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas ( deságio aplicável sobre o pagamento de pensão vitalícia em parcela única , valor da indenização por dano moral e estético e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 351.535,60) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, "c" e § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (ECOLUX ENGENHARIA) –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO –INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista da 1ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas ( negativa de prestação jurisdicional, critérios de apuração da indenização por dano material e responsabilidade civil por acidente de trabalho ) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação ( R$ 400.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( ausência de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 da CLT e Súmula 126 do TST ) subsistem, acrescidos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT , a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.) –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –ÔNUS DA PROVA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL –PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. IV) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.) –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –ART. 942 DO CC –MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR FUNDAMENTO DIVERSO –PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – NÃO CONHECIMENTO. 1. A não responsabilização da administração pública nos casos de terceirização diz respeito ao não cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93), o que não abrange condenações de caráter não obrigacional, como no caso de indenizações por danos matérias e morais, calcadas no art. 942 do CC, isto porque tais indenizações possuem natureza jurídica civil e extrapatrimonial, regidas pelo Código Civil. 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o exame da responsabilidade da administração pública, em tais casos, não se enquadra na hipótese do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, da Súmula 331, V, do TST e da tese vinculante do STF fixada para o Tema 246 de Repercussão Geral, mas, sim, na dos arts. 186, 932 e 942 do CC. 3. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos ao Reclamante em virtude de acidente de trabalho típico, e a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Além disso, a reclamatória albergava apenas pedidos indenizatórios. 4. Assim, é mister observar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da incidência das disposições do art. 942 do CC, de modo que seria o caso de aplicação da responsabilidade solidária do tomador de serviços, ainda que figure como parte entidade pública. Contudo, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus , é de se manter o acórdão regional que condenou a Entidade Pública subsidiariamente, ainda que por fundamento diverso. 5. Por conseguinte, diante das particularidades do caso concreto e considerando a jurisprudência desta Corte Superior, sobressai a inviabilidade do apelo, não sendo possível divisar as violações de lei e da CF apontadas pela Parte em seu apelo, tampouco especificidade apta a viabilizar o recurso por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, conhecer e prover o agravo de instrumento da 2ª Reclamada, com base em possível violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, por intranscendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, Ecolux Engenharia, por intranscendência da causa; e III - não conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada, CELESC Distribuição S.A., mantendo-se o acórdão regional que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, ainda que por fundamento diverso.

Indexação

Valor da Causa; Pensão Vitalícia; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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