STJAREsp 2.344.483
Responsabilidade solidária de operadora de câmbio
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Responsabilidade solidária de operadora de câmbio
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE CÂMBIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a responsabilidade solidária da operadora de câmbio em relação à operação de câmbio firmada entre o consumidor e as sociedades integrantes da cadeia de consumo.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da operadora de câmbio, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, considerando que o contrato firmado entre o consumidor e a correspondente foi celebrado na data de início da vigência do contrato de credenciamento entre a operadora e a correspondente.
3. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; aos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, argumentando nulidade do negócio jurídico por ausência de forma prescrita em lei e descumprimento de normas do Banco Central; e aos arts. 116, 662, 663 e 675 do Código Civil, afirmando que o correspondente atuou em nome próprio e com excesso de poderes, afastando a responsabilidade da operadora.
4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.
5. A responsabilidade solidária da operadora de câmbio foi reconhecida com base no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. A pretensão de se reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais nesta instância superior esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam tal análise em sede de recurso especial.
6. Normas infralegais do Conselho Monetário Nacional não servem como parâmetro de controle em recurso especial, que exige a demonstração de ofensa à lei federal, conforme prevê o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.