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Jurisprudências

TSTRRAg 1002193-34.2016.5.02.0323

Reclamante: que a Reclamada, ao despedir o Reclamante doente, violou a finalidade social da Empresa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O reclamante afirma ter suscitado o TRT a se manifestar sobre as matérias relacionadas à nulidade da dispensa e a incapacidade laborativa, subsistindo omissão, a despeito da oposição de embargos de declaração. Quanto ao tema da nulidade da dispensa, a parte requereu a manifestação expressa do Tribunal Regional sobre as seguintes questões: " 1) Que a Reclamada, ao despedir o Reclamante doente, violou a dignidade da pessoa humana; 2) Que a Reclamada, ao despedir o Reclamante doente, violou a finalidade social da Empresa; 3) Considerando a declaração judicial de que o Reclamante deveria ter sido afastado do trabalho e em consonância com a função social da Empresa e a dignidade da pessoa humana, o Reclamante tem direito a reintegração ao emprego." Nota-se que a parte não pleiteou a análise de matéria fática imprescindível ao julgamento do feito nessa instância. A discussão suscitada é eminentemente jurídica, relativa à suposta violação da dignidade da pessoa humana e da finalidade social da empresa, bem como acerca da conclusão sobre direito à reintegração ao emprego à luz do contexto fático já descrito no acórdão principal. Assim, a matéria admite o prequestionamento ficto, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Do mesmo modo, ainda relacionado à nulidade da dispensa, a parte suscitou o TRT a se manifestar sobre a suposta obrigação de emissão da CAT pelo reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, bem como, mais uma vez, sobre o direito à reintegração ao emprego, agora diante da ausência de emissão do referido documento pela empregadora. Com efeito, a discussão também é estritamente jurídica, não havendo matéria fática acerca da qual o TRT tenha se omitido em apreciar e emitir tese jurídica. Incide a Súmula nº 297, III, do TST. Por fim, quanto à incapacidade laborativa, o TRT registrou tese jurídica expressa no seguinte sentido: "(...) O laudo pericial não constatou perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, por parte do reclamante, motivo pelo qual, não há de se cogitar da indenização material a titulo de pensão mensal vitalícia." Assim, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT se manifestou sobre a matéria de forma expressa. Não se divisa as violações legais suscitadas pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DA CONCAUSALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO DO TRT QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO E DEFERIU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTOU A PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO COM BASE NO DEVER DE MANTER NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, HIPÓTESE EM QUE A DISPENSA SOMENTE PODERIA OCORRER APÓS A CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Em suas razões ao recurso de revista, o reclamante deduz arrazoado de forma aglutinada, com fundamentos que elenca de forma sucessiva visando alcançar, em suma, a declaração da nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, por ter sido demitido enquanto estava acometido de doença ocupacional, circunstância que caracterizaria o ato de dispensa como discriminatório. Diz, ainda, que a sonegação da emissão da CAT pela ocorrência da doença ocupacional é motivo suficiente para determinar a reintegração ao emprego, conforme entendimento jurisprudencial. E arremata com o fundamento de que é devida a reintegração com base no dever de manter número mínimo de empregados portadores de deficiência, hipótese em que a dispensa somente poderia ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Inicialmente, registra-se que, quanto à pretensão recursal para declaração da nulidade da dispensa, a parte não demonstra interesse recursal, pois o acórdão do TRT já reconheceu tal nulidade, tendo deferido o pagamento da indenização substitutiva ao período da estabilidade provisória em razão da verificação da doença ocupacional na data da rescisão contratual. Quanto ao pleito para reintegração ao emprego, a despeito de a parte ter indicado fundamentos diversos e sucessivos para alcançar o mesmo objeto (reintegração), não logrou impugnar o fundamento central do acórdão do TRT que afastou a pretensão, deferindo, em substituição, o pagamento de indenização. Não se extrai da argumentação recursal qualquer impugnação ao fundamento empregado pelo TRT (transcurso do prazo para garantia de emprego – art. 118 da Lei nº 8.213/91), de modo que não está preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Do mesmo modo, quanto à alegação de dispensa discriminatória, é imperioso registrar que o TRT afastou tal alegação com fundamento na regra de distribuição do ônus da prova, o que não foi impugnado pela parte, incidindo o mesmo óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto ao fundamento de que é devida a reintegração com base no dever de manter número mínimo de empregados portadores de deficiência, hipótese em que a dispensa somente poderia ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante, o trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista não comprova o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: o suposto indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, embora alegue tenha sido constatada a redução definitiva da capacidade laborativa em decorrência de doença ocupacional. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pelo reclamante. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional analisou apenas as matérias atinentes à tese de nulidade da dispensa diante da doença ocupacional, a alegação de dispensa arbitrária e o pedido de reintegração, matérias diversas da que o reclamante recorre no recurso de revista (danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa). Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. Quanto ao tema, em análise ao trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, observa-se o registro de que, a partir da análise da prova pericial, não houve constatação de perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, por parte do trabalhador. Nas razões recursais, a discussão parte de premissa fática contraposta, no sentido de que teria ocorrido perda de 50% da capacidade laborativa, o que embasa o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia. Assim, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRECHO EXTENSO. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que os grifos do excerto transcrito não delimitam o prequestionamento, notadamente porque se estendem pela integralidade da fundamentação do acórdão do TRT quanto ao tema. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADES DESEMPENHADAS SUJEITAS A RISCO ERGONÔMICO. RECONHECIMENTO DA CONCAUSALIDADE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE FOI SUBSTITUÍDA, NO CASO CONCRETO, POR INDENIZAÇÃO. O TRT deferiu o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória ao reclamante, diante do reconhecimento de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela parte em benefício da reclamada e a doença de ordem degenerativa que o acomete, por ter contribuído para seu agravamento. Com efeito, há consonância entre o acórdão do TRT e a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema nº 125 da Tabela de IRR no sentido de que, sendo reconhecido nexo causal ou concausal, independentemente do afastamento por período superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, é devida a garantia provisória de emprego, confira-se: " Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego .". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Os fatos narrados nos autos ocorreram na vigência do contrato de trabalho, que perdurou entre 12/04/2010 e 25/09/2016. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)" . Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SbDI-I do TST decidiu que, em regra, é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017 , a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso em análise, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais fixando o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O trecho transcrito registra que "Ainda que sem perda da capacidade laborativa o acidente de trabalhou ou doença equiparada não deixa de atingir direitos imateriais de personalidade, e quando por culpa de sua empregadora deve suscitar a reparação a título de danos morais. A culpa da empregadora residiu na falta do adequado monitoramento da força de trabalho, mediante adoção de medidas de profilaxia eficazes, quer adotando pausas eficazes ou eficaz rotatividade da mão de obra.". Consta nos autos que o reclamante é portador de "quadro lombar, espondilodiscoartrose", doença degenerativa agravada pelas atividades desempenhadas em benefício da reclamada. Estabelecido o panorama acima descrito, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional. Não se observam as violações legais invocadas. Quanto à divergência jurisprudencial, não se constata a similitude de premissas fáticas entre o julgado do TRT e o acórdão paradigma proveniente do TRT da 13ª Região indicado para confronto de teses, o que desatende ao disposto na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" do agravo de instrumento do reclamante e negar-lhe provimento; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência; IV - não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADES DESEMPENHADAS SUJEITAS A RISCO ERGONÔMICO. RECONHECIMENTO DA CONCAUSALIDADE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE FOI SUBSTITUÍDA, NO CASO CONCRETO, POR INDENIZAÇÃO"; V - reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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