STJAREsp 2.410.068
Discussão sobre a caracterização típica dos fatos incontroversos delineados pelo
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA (ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL) VÍTIMA COM APENAS OITO ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO TÍPICA DOS FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS PELO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O ora agravante interpôs o presente com a finalidade de buscar reforma de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 217-A e 226, II, ambos do Código Penal, ante a incidência da Súmula n.07/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central consiste em verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido; se o recurso especial, de igual modo, deve ser conhecido e provido. Bem como, verificar se para analisar o correto enquadramento típico da conduta incide o mencionado óbice processual e, em caso negativo, se os fatos delineados pelo acórdão se amoldam, ou não, à conduta típica do artigo 217-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, deve ser conhecido.
4. O recurso especial é tempestivo. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
5. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).
6. A parte recorrente apontou ofensa aos artigos 217-A, c/c 226, II, ambos do Código Penal, pleiteando a condenação do ora agravado pela prática do mencionado delito.
7. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos estampados no acórdão é absolutamente admissível em sede de recurso especial, isto é, não incide o óbice da Súmula n. 07/STJ.
8. Da análise dos elementos que instruem os autos, notadamente da palavra da vítima, constata-se que o mencionado ato libidinoso foi assistido por esta, isto é, não houve a sua participação, razão pela qual está correta a adequação típica ao citado tipo penal previsto no artigo 218-A, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.