Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão de afastamento de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), vedação de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de extinção da execução em face da devedora em recuperação judicial, por força da novação do plano homologado; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento das matérias federais e à aplicação de súmulas impeditivas de conhecimento; e (iii) saber se o acórdão partiu de premissas equivocadas ao tratar de coobrigados, quando o pedido visava apenas à extinção em relação à recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à extinção da execução, pois o acórdão enfrentou a tese de negativa de prestação jurisdicional e registrou que os pontos relevantes foram examinados, inclusive a não extensão dos efeitos da recuperação a fiadores e coobrigados.
5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento, uma vez que foi afirmado que os dispositivos federais indicados não foram debatidos nas instâncias ordinárias, afastando-se, inclusive, o prequestionamento implícito.
6. Não procede a alegação de premissa equivocada sobre coobrigados, pois houve deficiência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, mantendo-se o não conhecimento do apelo nobre neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, 59, 126 e 172; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, 485, VI, 784, XII, 798, I, b, 803, I e 924; CC, arts. 360 e 364.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.