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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 798 Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I

instruir a petição inicial com:

a)

o título executivo extrajudicial;

b)

o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c)

a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d)

a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II

indicar:

a)

a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b)

os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c)

os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único O demonstrativo do débito deverá conter:

I

o índice de correção monetária adotado;

II

a taxa de juros aplicada;

III

os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV

a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V

a especificação de desconto obrigatório realizado.

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