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Jurisprudências

TSTRRAg 10739-19.2016.5.03.0016

A) agravo de instrumento da 1ª reclamada: configuração de ato ilícito indenizável

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento da 1ª reclamada
  • Configuração de ato ilícito indenizável
  • Redução do quantum indenizatório
  • Intranscendente
  • Matéria comum
  • Análise conjunta

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art.896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da 1ª Reclamada ( configuração de ato ilícito indenizável , indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro e redução do quantum indenizatório ) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação ( R$ 20.000,00 ) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo patronal quanto aos temas em referência. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST ) subsiste , acrescido da barreira da Súmula 333 desta Corte , a contaminar a transcendência do apelo. 2. No tocante ao quantum indenizatório , o posicionamento desta Corte segue no sentido de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta Instância Extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 8.000,00 à indenização por danos morais decorrentes de restrição ao uso do banheiro. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido, nos aspectos . B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS 1º E 2º RECLAMADOS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, em razão do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral acerca da ilicitude da terceirização de call center em serviços de telemarketing bancário, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. 2. Reconhece-se, outrossim, haver interesse jurídico recursal da 1ª Reclamada em que seja reconhecida a licitude da terceirização, pois, do contrário, sua existência como empresa prestadora de serviço estará comprometida. Agravos de instrumento dos Reclamados providos, no aspecto. C) RECURSOS DE REVISTA DOS 1º E 2º RECLAMADOS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema725de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3 . In casu , por considerar que a Obreira prestou serviços que integram essencialmente e de forma indispensável e fundamental a atividade-fim do Tomador de Serviços, o Regional concluiu pela ilicitude da terceirização e reconheceu o direito da Reclamante à isonomia salarial em relação aos empregados do 2º Reclamado, assim como aos benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados. 4. Desse modo, considerando o entendimento fixado pela Suprema Corte acerca da licitude da terceirização de atividade-fim, tem-se que os recursos de revista merecem conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização - e, por conseguinte, a isonomia salarial, o enquadramento da Reclamante como bancária e os benefícios concedidos especificamente aos empregados do Tomador de Serviços, remanescendo a responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Tomador de Serviços. 5. Prejudicada a apreciação dos temas relativos ao enquadramento sindical e à isonomia , trazidos em ambos os recursos de revista, e às horas extras decorrentes do enquadramento da Reclamante como bancária , ao auxílio-refeição , ao auxílio cesta-alimentação , à 13ª cesta alimentação e à participação nos lucros e resultados , devolvidos pelo recurso de revista da 1ª Reclamada. Recursos de revista dos Reclamados providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada quanto aos temas da configuração de ato ilícito indenizável, da indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro e da redução do quantum indenizatório, dada a intranscendência das matérias; II - dar provimento aos agravos de instrumento dos 1º e 2º Reclamados, por transcendência política, no que tange à ilicitude da terceirização, convertendo-os em recursos de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer dos recursos de revista dos 1º e 2º Reclamados quanto à ilicitude da terceirização, por transcendência política e contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento, para, reformando o acórdão regional, no particular, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º Reclamado, bem como o enquadramento da Reclamante como bancária e os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Tomador. Prejudicada a apreciação dos temas relativos ao enquadramento sindical e à isonomia, trazidos em ambos os recursos de revista, assim como os atinentes às horas extras decorrentes do enquadramento da Reclamante como bancária, ao auxílio-refeição, ao auxílio cesta-alimentação, à 13ª cesta-alimentação e à participação nos lucros e resultados, devolvidos pelo recurso de revista da 1ª Reclamada.

Indexação

Cesta Básica; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing

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