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Jurisprudências

TSTARR 822-11.2010.5.15.0029

Minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PAGAMENTO DO TEMPO INTEGRAL. INTERVALO INTERJORNADA. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. VERBAS RESCISÓRIAS. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Regional, com fulcro na Súmula 423 do TST, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras , porquanto considerou válido o regime de turnos ininterruptos de revezamento, fixado mediante norma coletiva, de sete horas e 20 minutos. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 423 do TST , a qual preconiza "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. A controvérsia gira acerca das horas in itinere , sendo que parte do trajeto é servido de transporte público e outro trecho não. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que há transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela reclamada, o que inviabiliza a pretensão do autor, nos termos da Súmula 90, IV, a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere . Extrai-se, ainda , do acórdão regional , que parte do trajeto, seis quilômetros de estrada de terra, não é servido por transporte público. Todavia, mesmo com relação a esse trajeto , o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante , sob o fundamento de que "assim sendo, comprovados os requisitos presentes no art. 58 da CLT e aqueles do inciso IV, da Súmula 90 do C. TST, seria de se reformar o julgado de Origem e deferir as horas cumpridas no trecho não coberto pelo coletivo público. Não obstante, olvidou-se o obreiro na feitura de provas de qual era o tempo efetivamente gasto no trajeto indicado. Do auto de constatação não se extrai a informação e provas outras não vieram aos autos no sentido de informar o Juízo. Assim, à míngua de provas, permanece improcedente o pedido". O reclamante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de demonstração de qual era o tempo efetivamente gasto no trajeto não fornecido de transporte público. Dessa forma, incide a recomendação prevista na Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DO SEGURO DE VIDA. O Regional indeferiu a devolução dos descontos a título de seguro de vida, porquanto regularmente autorizados por norma coletiva e pelo autor, sem comprovação de qualquer vício de consentimento. Decisão em harmonia com a Súmula 342 do TST, a qual preconiza " descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico ". Ad argumentandum tantum, as alegações recursais que demandam o exame das cláusulas do seguro ou eventual conclusão acerca de vício de consentimento encontram óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. É predominante nesta Corte o entendimento de que o art. 477, caput , na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não sustenta a tese de que as verbas rescisórias devam tomar como base de cálculo a maior remuneração do empregado. Em verdade, tal dispositivo tratava da base de cálculo da indenização nele prevista, e não da base de cálculo das verbas rescisórias a serem apuradas no momento da cessação contratual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento de que o reclamado adimpliu tempestivamente todas as verbas incontroversas das verbas rescisórias. Com efeito, o Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos ao artigo 467 da CLT. Recurso de revisa não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT . Após o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 do TST, na sessão plenária de 16/11/2009, a alegação de razoável controvérsia acerca da existência da obrigação não constitui, por si só, justificativa ao afastamento da penalidade de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Certo é que devem ser observadas as circunstâncias, as quais possibilitem a aplicação da multa em cada caso concreto pelo julgador. In casu , constata-se ter havido o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do art. 477, §6º , da CLT. O Regional entendeu que o reconhecimento de diferenças a tal título, geradas com o deferimento de parcelas na presente demanda, não justificaria a imposição da multa. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA . A decisão regional, que negou provimento a pretensão do autor acerca da condenação da reclamada ao pagamento dos valores referentes ao imposto de renda, encontra-se em linha de sintonia com a Súmula 368, II, do TST, a qual recomenda "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)". Recurso de revista não conhecido. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERDAS E DANOS . Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e §1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios

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