TSTRR 1002184-03.2017.5.02.0464
Nulidade do laudo pericial: ausência de vistoria
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do laudo pericial
- Ausência de vistoria
- Indeferimento de prova testemunhal
- Cerceamento de defesa
- Prescrição
- Doença ocupacional
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " argui a reclamada a nulidade do laudo pericial, ante a ausência de vistoria no local de trabalho, conforme preconizado na NR-15 da Portaria 3.214/78. Sem razão, uma vez que houve vistoria, realizada em 31/07/2018, na qual o perito constatou que os setores em que o reclamante trabalhou antes da eclosão das doenças adquiridas, Gol G4 e Finish Komi estavam desativados desde 2013; realizada vistoria nos demais setores em que foram desenvolvidas atividades laborais (laudo de fls.975/999). Quanto à prova oral, o indeferimento da oitiva do reclamante não constitui cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial traz informações robustas acerca das condições de trabalho a que o reclamante se sujeitava, mote do pedido formulado pela reclamada ". 2. O parágrafo único do art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Soma-se a isso o disposto nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT, que conferem ao julgador ampla liberdade na direção do processo e na apreciação das provas necessárias à formação de seu convencimento. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que houve vistoria pericial nos setores em funcionamento, bem como que os setores nos quais o autor anteriormente laborava encontravam-se desativados desde 2013. Consignou, ainda, que o laudo pericial continha elementos técnicos suficientes ao esclarecimento das condições de trabalho a que o autor esteve submetido, razão pela qual reputou desnecessária a produção de prova oral complementar. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a teor do art. 464 do CPC, a ausência de vistoria específica no exato local de trabalho não enseja nulidade da perícia, porquanto a prova pericial pode ser realizada mediante exame, vistoria ou avaliação, sendo facultado ao expert embasar suas conclusões em outros elementos técnicos e probatórios suficientes à formação de seu convencimento. Nesse sentido, o Tribunal Regional registrou que houve efetiva vistoria pericial, inclusive nos setores remanescentes da empresa, bem como consignou que os locais anteriormente ocupados pelo autor estavam desativados há vários anos. 5. Ademais, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade conferida ao magistrado na condução da instrução processual, o indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando o julgador entende suficientemente esclarecida a controvérsia por outros elementos constantes dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 183 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que o contrato de trabalho permanecia ativo e que o autor continuava submetido às condições laborais aptas ao agravamento da patologia ocupacional reconhecida nos autos, circunstância que impedia o reconhecimento da consolidação definitiva da lesão em 2012, por ocasião do afastamento previdenciário mencionado pela ré. A Corte de origem consignou, nesse sentido, que " o trabalhador ainda se submete a condições de trabalho que podem agravar a patologia adquirida ", concluindo, assim, pela inaplicabilidade da prescrição total invocada pela recorrente. 3. Nesse contexto, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, segundo a qual a fluência do prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral e de seus efeitos, e não necessariamente com a concessão de benefício previdenciário ou com a realização de exame pericial administrativo (Tema 183 da Tabela de IRR). 4. Ademais, para se acolher a pretensão recursal e concluir que a ciência inequívoca da extensão da incapacidade ocorreu em 30/08/2012, por ocasião do exame pericial realizado para percepção de benefício previdenciário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal ou concasual entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a pericial, que resultaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o laudo pericial atestou o nexo concasual entre a doença que acomete o autor e o seu labor na empresa demandada. Pontuou, ainda, que " Há de se ressaltar, como bem ponderado pela origem, que ‘(...) quanto à culpa, a ré não demonstrou ter tomado medidas a fim de melhorar as condições de trabalho do autor. Pelo contrário, a análise do posto de trabalho demonstrou que as condições de labor eram desfavoráveis como ressaltado acima’- fl. 1076 . Comprovado o dano derivado da concausa associada ao labor em prol da reclamada, de rigor a condenação imposta ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus à indenização pleiteada por não restarem comprovados os elementos necessários à imputação da responsabilidade civil da ré, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Sucumbente no objeto da perícia, deve arcar a reclamada com o pagamento dos honorários do perito - art. 790-B, da CLT, com texto anterior às alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 (ação distribuída em 19/10/17 - aplicação do artigo 5º da IN 41/2018 do TST). O valor fixado pela origem (R$2.000,00, fl. 1077) mostra-se condizente com o usualmente estabelecido neste grau de jurisdição ". 2. Tem-se que o valor dos honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PERCENTUAL ARBITRADO DA PENSÃO VITALÍCIA. TEMA 76 DA TABELA DE IRR. Ante a potencial violação do art. 950 do Código Civil, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o agravamento da patologia de ombro esquerdo da qual o reclamante é portador (de origem degenerativa) foi comprovado de forma robusta pelo laudo técnico produzido nos autos, não infirmado por quaisquer elementos de prova, inclusive no que tange à diminuição da capacidade laboral do reclamante, no percentual de 6,25%, conforme tabela Susep ". Pontuou que " no que tange ao valor fixado pela origem R$6.250,00 (fl. 1076), reputa-se compatível com o dano sofrido e a inércia da reclamada em propiciar ambiente de trabalho ergonômico. Cuida-se, no caso, de dar cumprimento à função pedagógica de punir o ilícito e estimular a empresa a tomar medidas preventivas visando evitar que tais condutas se repitam no ambiente de trabalho ". 3. Não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento efetuado pela Corte de origem a ensejar a atuação desta Corte Superior. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso, no tocante à extensão do dano, à gravidade da conduta patronal ou à capacidade econômica das partes, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PARÂMETROS UTILIZADOS PELO TRT. PERCENTUAL ARBITRADO DA PENSÃO VITALÍCIA. TEMA 76 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Quanto à conversão da pensão mensal em parcela única , a decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 77 da Tabela de IRR, segundo a qual " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ". Na hipótese, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente para a adoção do pagamento em parcela única, observando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros indenizatórios aplicáveis, inexistindo violação aos dispositivos invocados pela recorrente. 2. Quanto ao termo final do pensionamento , o Tribunal Regional observou expressamente a expectativa de vida do trabalhador com fundamento na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, adotando a expectativa média de sobrevida correspondente ao sexo e à faixa etária do autor. Tal conclusão está em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 155, item II , da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual " havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima ". 3. Todavia, quanto ao percentual arbitrado da pensão , verifica-se que o acórdão regional divergiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Isso porque, o Tribunal Regional consignou que o autor é portador de patologia degenerativa no ombro esquerdo, agravada pelas atividades desempenhadas em favor da ré, concluindo pela existência de concausa e pela redução parcial e permanente da capacidade laboral no percentual de 6,25%, conforme tabela SUSEP. Em razão disso, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia convertida em parcela única, fixada no percentual integral de 6,25% sobre a última remuneração percebida pelo autor. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, firmou-se no sentido de que, reconhecida a concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais desenvolvidas pelo empregado, o percentual da pensão mensal deve ser reduzido em até 50%, após a fixação do percentual da incapacidade laborativa, salvo quando o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 76 da Tabela de IRR. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu expressamente a existência de concausa entre a patologia degenerativa apresentada pelo autor e as atividades laborais desempenhadas na empresa, sem, contudo, consignar o grau específico de contribuição do labor para o agravamento da moléstia. 6. Nesse contexto, impõe-se a adequação do julgado à tese vinculante firmada por esta Corte Superior, a fim de reduzir em 50% o percentual da pensão mensal fixada, preservados os demais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "dano material/valor arbitrado"; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista, quanto ao referido tema, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a redução em 50% do percentual da pensão mensal fixada em favor do autor, mantidos os demais parâmetros definidos no acórdão regional.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Honorários Periciais; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado