STJEDcl no AgRg no AREsp 3.003.179
Estupro de vulnerável em continuidade delitiva: dever constitucional de proteção integral da criança e do adolescente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Estupro de vulnerável em continuidade delitiva
- Dever constitucional de proteção integral da criança e do adolescente
- Alegação de omissão quanto a precedente defensivo
- Desnecessidade de enfrentamento ponto a ponto
- Alegação de contradição interna
- Fundamentação sucessiva e de reforço argumentativo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DEFENSIVO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCESSIVA E DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SÚMULA 711 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ A RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA A. REITERAÇÃO DE TESES EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL E BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por réu condenado à pena de dezesseis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro com violência presumida praticado continuadamente entre 2001 e setembro de 2009 contra sobrinha menor de quatorze anos, em face de acórdão unânime da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial.
2. A defesa sustenta omissão decorrente da ausência de menção individualizada ao precedente firmado no AgRg no HC 705.465/SC sobre vedação à combinação de leis penais, bem como contradição interna entre a afirmação da ação penal pública incondicionada por imperativo constitucional e o fundamento cumulativo de cessação do crime continuado sob a vigência da Lei n.º 12.015/2009 com espeque na Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a falta de menção a julgado paradigma invocado pela defesa configura omissão apta a ensejar integração do acórdão; (ii) se a adoção de fundamento autônomo primário constitucional acompanhado de reforço argumentativo subsidiário relativo à continuidade delitiva encerra contradição interna; e (iii) se a reiteração insistente de recursos integrativos infundados autoriza a fixação de advertência sobre a imposição de penalidades por intuito protelatório.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos e julgados indicados pelas partes quando expõe fundamentação autônoma, coerente e suficiente para embasar a conclusão desfavorável ao recorrente.
5. O precedente invocado pela defesa versava sobre critérios de progressão de regime em sede de execução penal, matéria que não guarda qualquer pertinência com a legitimidade ativa para a propositura de ação penal condenatória por crime sexual contra vulnerável.
6. A contradição que viabiliza o manejo de embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre as premissas e o dispositivo, não se verificando tal defeito no emprego legítimo de fundamentação cumulativa e de reforço argumentativo.
7. A orientação dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a ação penal para persecução de crimes sexuais contra crianças sempre foi pública incondicionada por força do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ indistintamente aos recursos fulcrados na alínea a do permissivo constitucional.
8. A reiteração sucessiva de embargos de declaração sem demonstração de nenhum dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal evidencia abuso do direito de recorrer e manifesto intuito procrastinatório, justificando a imposição de advertência expressa quanto à incidência de multa processual e determinação de certificação de trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados, com advertência expressa.
Tese de julgamento: "1. A ausência de menção individualizada a precedente citado pela parte não configura omissão quando a controvérsia jurídica foi resolvida com fundamentação autônoma e o julgado paradigma versa sobre matéria inassimilável. 2. A utilização de fundamento subsidiário cumulativo a título de reforço argumentativo não acarreta contradição interna no acórdão colegiado.
3. O manejo reiterado de embargos de declaração com propósito infringente de reexame autoriza expressa advertência cominatória quanto à aplicação de sanções por litigância protelatória e certificação de trânsito em julgado." Referências: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos LV, LXXVIII e XL, 93, inciso IX, e 227. Código Penal, arts. 2º, parágrafo único, 71, 213, 224, alínea a, 225 e 226, inciso II. Código de Processo Penal, arts. 3º, 315 e 619. Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 7 e 83; EDcl no AgRg no HC 967.314/AM, EDcl no AgRg no REsp 2.100.470/PR, EDcl no AgInt no REsp 2.211.079/SP, EDcl no AgRg nos EREsp 1.341.709/PI, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.382.047/SP. Supremo Tribunal Federal, Súmula 711.
Tese
"1. A ausência de menção individualizada a precedente citado pela parte não configura omissão quando a controvérsia jurídica foi resolvida com fundamentação autônoma e o julgado paradigma versa sobre matéria inassimilável. 2. A utilização de fundamento subsidiário cumulativo a título de reforço argumentativo não acarreta contradição interna no acórdão colegiado.
3. O manejo reiterado de embargos de declaração com propósito infringente de reexame autoriza expressa advertência cominatória quanto à aplicação de sanções por litigância protelatória e certificação de trânsito em julgado." Referências: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos LV, LXXVIII e XL, 93, inciso IX, e 227. Código Penal, arts. 2º, parágrafo único, 71, 213, 224, alínea a, 225 e 226, inciso II. Código de Processo Penal, arts. 3º, 315 e 619. Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 7 e 83; EDcl no AgRg no HC 967.314/AM, EDcl no AgRg no REsp 2.100.470/PR, EDcl no AgInt no REsp 2.211.079/SP, EDcl no AgRg nos EREsp 1.341.709/PI, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.382.047/SP. Supremo Tribunal Federal, Súmula 711.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.