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Jurisprudências

TSTRRAg 527-14.2022.5.13.0027

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão é objeto do julgamento do tema 115 da tabela de recursos de revista repetitivos, inexistindo determinação de sobrestamento. II. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a mudança na forma do cálculo do abono pecuniário da ECT, mediante norma interna, representa alteração contratual unilateral lesiva. III. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, ao registrar que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com entendimento desta Corte Superior, conforme as Súmulas 51, I, e 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES E JULGADOS. DECISÃO EM CONTRARIEDAE AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa em que se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando aquela cláusula a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a aplicação da cláusula da sentença normativa em relação ao pagamento da mensalidade para o custeio do plano de saúde, determinando que a reclamada se abstenha de cobrar mensalidades ou promova alteração na forma de custeio daquele plano. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, tampouco constitui alteração contratual unilateral lesiva. Precedentes e julgados. IV. A decisão regional contrariou o fundamento determinante do tema 83 da tabela de recursos de revista repetitivos , o que justifica o reconhecimento da transcendência da causa. V. A Corte Regional, ao afastar a aplicação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 ao caso dos autos, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema "Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde - sentença normativa proferida pelo TST no dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 - violação ao direito adquirido não configurada", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença em que declarou a legalidade da cobrança de mensalidade referente ao custeio do plano de saúde da parte reclamada e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora referentes à suspensão da cobrança de mensalidades, alteração do sistema de coparticipação da parte reclamante no plano de saúde e devolução dos valores recebidos a título de pagamento de mensalidade do plano de saúde.Custas processuais inalteradas e inexigíveis da parte reclamada.

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