TSTAg-AIRR 1001157-87.2022.5.02.0050
Remuneração: diferença salarial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração
- Diferença salarial
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula 126/TST
- (artigo 1.021, § 1º, do CPC)
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice adotado na decisão monocrática, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a defender que a matérias discutidas na causa apresentam transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo conhecido parcialmente. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias provenientes da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT até o dia 10.11.2017. 2. A Reclamante laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da mencionada Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Desse modo, o art. 384 da CLT, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho, foi revogado pela Lei 13.467/2017. 6. Assim, impõe-se limitar da condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. 7. Diante disso, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PLR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças da PLR proporcional ao ano de 2021. Consignou ser “incontroverso nos autos que o aviso prévio da reclamante foi concedido na modalidade indenizada, de modo que com sua projeção, preenche a autora os requisitos previstos na CCT referente à PLR 2020/2021”. A decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento que se extrai da Orientação Jurisprudencial 82 da SbDI-1 do TST, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do pagamento da PLR. Julgados. Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à alegação da parte de que a Reclamante não juntou aos autos o inteiro teor da norma coletiva em discussão, a fim de demonstrar que preencheu os requisitos necessários ao recebimento da PLR proporcional de 2021, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST” foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que os valores apontados pela parte autora, na petição inicial, são meramente estimativos, não servindo como limite para a condenação. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. 3. Na linha da jurisprudência que desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limitavam o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 4. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 desta Corte Superior (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 5. O entendimento adotado pela Corte Regional está em sintonia com o julgado acima indicado, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II- AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que a Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades, não exercia poderes de mando e de gestão próprios dos detentores do cargo de confiança, não estando inserida na exceção do art. 62, II, da CLT. Asseverou que, “conforme se verifica da análise da prova oral, constata-se que a autora, apesar de exercer atividades mais complexas que as de um bancário comum, não possuía cargo de gestão, já que, além de não possuir subordinados, ainda não era a autoridade maior, sequer em sua agência, respondendo ao “team leader”. Diante disso, manteve a sentença que afastou o enquadramento da Autora na exceção do art. 62, II, da CLT e condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária (artigo 224, parágrafo 2º da CLT). Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer parcialmente do agravo do Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento e, II- negar provimento ao agravo da Reclamante. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator