TSTRR 2312-20.2013.5.18.0081
Análise em conjunto: turma
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Análise em conjunto
- Turma
- Terceirização
- Licitude
- Isonomia salarial
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ANÁLISE EM CONJUNTO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Temas 725 e 383). 2. Dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para mandar processar os Recursos de Revista. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS, INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ANÁLISE EM CONJUNTO –TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 de Repercussão Geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 de Repercussão Geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. O Plenário do E. STF firmou ainda a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Trata-se do Tema 383 , consolidado no julgamento do RE 635.546/MG sob a sistemática de repercussão geral (acórdão publicado em 19/5/2021). 5. Uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há falar em isonomia salarial, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora, não remanescendo condenação que demande análise acerca da responsabilidade do ente público. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento aos Agravos de Instrumento das Reclamadas para mandar processar os Recursos de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer dos Recursos de Revista, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização e afastada a possibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; III - inverter o ônus de sucumbência, isentar os Reclamantes do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT, e reconhecer a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais (Súmula nº 457 do TST); e IV - por conseguinte, excluir da condenação a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 1.950/1.954).
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público; Isonomia Salarial