TSTAg-AIRR 409-07.2019.5.17.0003
Indenização substitutiva ao plano de saúde: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização substitutiva ao plano de saúde
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil patronal
- Indenização por danos morais
- Exposição a situação humilhante
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PLANO DE SAÚDE. RECURSO MAL APARELHADO. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-saúde sob o fundamento de que " a reclamante deixou de usufruir do seguro por incapacidade temporária por culpa da empresa, já que o contrato de trabalho, que possibilitava o acesso da reclamante ao benefício, foi terminado indevidamente ". 2. A controvérsia não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, permanecendo intactos os arts. 818 e 373 do CPC, na forma do art. 896, "c", da CLT. 3. Relativamente ao art. 5º, XXXIX, da CF/1988, por sua vez, é impertinente ao deslinde da controvérsia, porquanto versa sobre o princípio da legalidade penal, que não guarda relação direta com o debate sobre indenização substitutiva do seguro de vida. 4. Nesse contexto, a pretensão recursal revela-se mal aparelhada. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL . 1. O Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu no mesmo sentido da prova pericial e do juízo de origem, de que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade no ombro da autora e o trabalho de bibliotecária desenvolvido em favor da reclamada. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, verificada a concausalidade entre a atividade laboral do empregado e o surgimento ou agravamento da enfermidade ocupacional, ainda que de origem degenerativa, a culpa do empregador exsurge presumida. 3. Nesses termos, com base no referido contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126/TST), subsiste a conclusão alcançada pela Corte de origem para quem a autora padece de doença ocupacional. 4. Assim, evidenciados os elementos caracterizados da responsabilidade civil, resulta inafastável a procedência do pleito de reparação patronal, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO HUMILHANTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, majorando o montante indenizatório para R$ 30.000,00, consistente no ato ilícito da dispensa da autora e no caráter ocupacional de sua doença. 2. Entretanto, nas razões recursais, a reclamada insurge-se contra o deferimento de indenização por danos morais decorrentes da obrigatoriedade de a reclamante participar em um trabalho de telemarketing . 3. Nesse quadro, exsurge nítido que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão regional, caracterizando caso de recurso desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional manteve o deferimento de horas extras à reclamante sob o fundamento de que a reclamada não impugnou especificamente a quantidade de horas extras apuradas pela reclamante, bem como consignou que seria razoável a tese autoral de que havia saldo no banco de horas a ser compensado à época da dispensa. 2. A controvérsia das horas extras não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas pela análise das provas produzidas por ambas as partes. Assim, permanece intacto o art. 818, I, da CLT, único dispositivo invocado pela reclamada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.