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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 988-42.2020.5.12.0040

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários de sucumbência

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Honorários de sucumbência
  • Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
  • Cargo de confiança
  • Horas extras
  • Validade dos cartões de ponto

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo Interno, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, não exige amplos poderes de mando e gestão, diferentemente do art. 62, II, da CLT. Há de se configurar, no plano fático, a presença da fidúcia especial a justificar a exceção prevista na lei. Portanto, para que se caracterize o exercício de cargo de confiança bancária, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (requisito objetivo), necessária se faz a verificação de qual cargo se trata: de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente (requisito subjetivo). Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante era coordenador de filial, tinha subordinados; c) os documentos dos autos contrariavam a alegação obreira de que não recebia gratificação superior a 1/3 do salário. Por essa razão, concluiu pelo enquadramento do reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT. Verifica-se, pois, que o enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, incidem os termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, no sentido de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de Embargos". Assim, verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação do acórdão regional em razão do óbice processual da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) as lojas da reclamada funcionavam das 9:00 às 18:00 horas; b) não foram demonstradas quais tarefas seriam realizadas fora do horário de funcionamento das lojas; c) o cartões de ponto demonstram que o reclamante tinha liberdade para registrar o início de sua jornada antes das 9:00 horas e o final da jornada após as 18:00 horas, bem como a supressão do intervalo intrajornada; d) não há prova suficiente de labor aos sábados. Por essa razão, concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados e manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras superiores a 40.ª semanal, bem como ao pagamento de uma hora extra por dia pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos até 10/11/2017, e, a partir de 11/11/2017, à indenização somente do período suprimido, conforme apurado nos cartões de ponto. De início, d o que se infere dos termos do acórdão regional, a Corte de origem não emitiu tese jurídica acerca da alegação recursal de que os cartões de ponto apresentados seriam apócrifos. Assim, sob tal enfoque alegado pela ora agravante, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Ainda, a tese de horário britânico não foi confirmada, conforme consta do acórdão regional, que expressamente consignou a validade dos cartões de ponto. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Não tendo o Regional analisado especificamente os temas "terceirização" e "enquadramento como financiário" , cabia à parte Recorrente opor Embargos de Declaração para que a omissão fosse suprida, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016. Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento acima mencionado, forçoso reconhecer a incidência da preclusão. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Cinge-se a questão controvertida a analisar a configuração, ou não, de grupo econômico. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, ampliou-se as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo-se sua caracterização por relação de coordenação acrescida de integração das atividades, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (art. 2.º, § 3.º, da CLT), portanto sem necessidade de demonstrar a existência de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Quanto ao alcance da referida alteração legislativa, o Tribunal Pleno do TST fixou o Tema n.º 214 pela sistemática dos recursos repetitivos: a regra contida nos §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. Restou assentado, portanto, que a configuração de grupo econômico por coordenação aplica-se a todos os processos ainda não transitados em julgado, não se enquadrando o presente feito em nenhuma das ressalvas quanto a créditos já satisfeitos e a execuções findas ou definitivamente arquivadas. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas , firmou a premissa fática de que: a) o reclamante prestou serviços para a 1.ª reclamada durante todo o contrato de trabalho, embora tenha sido contratado pela 2.ª reclamada; b) há identidade de sócios entre as reclamadas; c) até 2003 a 2.ª reclamada também era denominada "Crefisa" em seu contrato social; d) as duas reclamadas são representadas pelo mesmo procurador nos autos. Por essa razão, concluiu pela existência dos elementos caracterizadores de grupo econômico. Depreende-se que o Regional, ao concluir pela caracterização do grupo econômico e pela consequente responsabilização solidária das reclamadas, registrou aspectos fáticos que comprovam a coordenação e a efetiva comunhão de interesses diante da identidade das atividades econômicas exploradas. Assim, considerando que a conclusão do regional decorreu do acervo fático-probatório dos autos, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Vale ressaltar que a condenação solidária das empresas reclamadas não se fundou no reconhecimento de terceirização ilícita, e sim na configuração de grupo econômico, de modo que não há falar-se em afronta ao Precedente vinculante firmado pelo STF no Tema n.º 725 de repercussão geral. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante era coordenador de filial; b) a reclamada efetivamente controlava a jornada de trabalho do reclamante, conforme cartões de ponto juntados aos autos; c) as atribuições do cargo do reclamante não se equiparam as de gerente com amplos poderes de mando; d) o reclamante estava subordinado a gerentes regionais, os quais interferiam regularmente no funcionamento da filial. Com base em tais premissas, insuscetíveis de alteração na presente seara recursal (Súmula n.º 126 do TST), afastou o enquadramento do obreiro na exceção do art. 62, II, da CLT. Aplica-se ao caso a ratio decidendi da Súmula n.º 287, reafirmada no IRR n.º 253, ambos do TST. De fato, conforme o entendimento sedimentado no TST, tais elementos fático-jurídicos são insuficientes para enquadrar o empregado bancário na dicção do art. 62, II, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer parcialmente do Agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do Agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional

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