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Jurisprudências

TSTRRAg 20879-74.2014.5.04.0204

A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que ficou evidenciado que a reclamante laborava em área considerada de risco, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade, não tendo a reclamada se desincumbindo do ônus de provar a data da mudança de local do depósito dos líquidos inflamáveis. Nesse contexto, descabe cogitar de violação do art. 193, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARTÕES DE PONTO. O Regional reputou válidos os registros de ponto apresentados após a prova testemunhal afirmar " que ‘odo o horário de trabalho ficava registrado no ponto, inclusive horas extras’", nos quais constavam "inclusive as horas extras prestadas ". Nesse contexto, para se entender pela invalidade dos cartões de ponto em razão de registros uniformes, como alegado pela reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. TELEATENDIMENTO. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a reclamante exercia atividade de vendedora interna, " não telemarketing/teleatendimento ", ressaltando que a própria reclamante afirmou que " diversas eram suas funções e formas de venda: por e-mail, skype, ocorriam entregas no balcão, envio de pedidos para faturamento ". Nesse contexto, para se entender pela atividade de teleatendimento, com os respectivos consectários, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. O Tribunal Regional concluiu que as provas trazidas aos autos pela reclamada comprovam o pagamento da PLR à reclamante, registrando que na " manifestação sobre a defesa e documentos a reclamante não teceu quaisquer impugnações e/ou apresentou diferenças que entende devidas ". Logo, para solucionar a controvérsia de maneira distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois, como visto, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas efetivamente coligidas e produzidas nos autos e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.1. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que não há vedação legal para a coexistência dos sistemas de acordo de compensação semanal com o banco de horas. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.3. Em data mais recente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza a jornada compensatória. 1.4. Dessa forma, a Corte Regional, ao reputar inválido o regime de compensação adotado na modalidade de banco de horas, instituído por norma coletiva, diante da habitualidade das horas extras prestadas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. O Regional deferiu os honorários advocatícios à reclamante. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que ela não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "adicional de periculosidade" e "horas extras - acordo de compensação - banco de horas - adoção concomitante - possibilidade - norma coletiva - tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal" e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "horas extras - acordo de compensação - banco de horas - adoção concomitante - possibilidade - norma coletiva - tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", por possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "cartões de ponto", "horas extras - teleatendimento - intervalo do art. 72 da CLT" e "participação nos lucros e resultados - PLR" e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "horas extras - acordo de compensação - banco de horas - adoção concomitante - possibilidade - norma coletiva - tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de horas extras por invalidação do "banco de horas e o acordo de compensação de jornada", diante dos "regramentos coletivos que preveem a possibilidade de implantação (vide cláusulas 28ª das convenções coletivas de 2012/2013 e de 2013/2014 e cláusula 03 do contrato de trabalho)" (fls. 339), restando prejudicada a análise dos temas "comissionista misto - horas extras - não aplicação da OJ 397 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 340 do TST" e "abatimento global das horas extras" trazidos no agravo de instrumento da reclamante; e dele conhecer quanto ao tema "honorários advocatícios assistenciais", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas processuais inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Comissão; Horas Extras; Comissionista Misto; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Honorários na Justiça do Trabalho

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