TSTARR 11611-78.2015.5.15.0131
Adicional de insalubridade: óbice da súmula 422 do TST
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 422 do TST
- Entrega do perfil profissiográfico previdenciário
- Multa por obrigação de fazer
- Óbice do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
- Adicional de periculosidade
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas "adicional de insalubridade", em razão da Súmula 422/TST; e "entrega do perfil profissiográfico previdenciário" em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ocorre que, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, bem como a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão atacada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, como a Reclamada não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se desfundamentado o seu agravo de instrumento (art. 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, assim dispõe: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os específicos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ARTIGO 611-B, XVIII, DA CLT. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.121.633). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a redução do percentual do adicional de periculosidade. Registrou que " constata-se que as normas coletivas de trabalho são fruto de negociação coletiva válida e eficaz. Ou seja, nada há nos autos a demonstrar eventual vício na elaboração das normas coletivas, o que permite sua aplicação ao presente caso concreto, em especial diante do princípio do conglobamento ." 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). 3. No caso presente, discute-se a validade de norma coletiva que prevê a redução do percentual aplicável ao adicional de periculosidade. Quanto à matéria, o artigo 611-B, XVII, da CLT dispõe que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. 4. Assim, versando a norma coletiva sobre questão que viola a garantia do trabalhador à " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança " (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal), e diante da vedação expressa de redução do adicional de periculosidade (artigo 611-B, XVIII, da CLT), reconhece-se que o direito debatido é absolutamente indisponível. 5. Nesse sentido, deve ser afastada a previsão normativa e condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças, considerando o percentual legal de 30% a título de adicional de periculosidade. Ofensa ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Julgados da 2ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do Reclamante por ofensa ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da norma coletiva em que reduzido o percentual aplicável ao adicional de periculosidade e condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças a título de adicional de periculosidade no percentual de 30% e reflexos, conforme item "b" da reclamação trabalhista, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Multa Cominatória / Astreintes; Contagem de Minutos Residuais; Percentual Inferior ao Legal - Norma Coletiva