TSTRRAg 0000103-47.2024.5.05.0019
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: jurisdição voluntária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Jurisdição voluntária
- Irregularidade de representação
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante limitou-se a consignar que “na decisão o Desembargador verificou possível intempestividade no recurso. Ocorre que o objeto do Recurso era meramente ratificar os termos e argumentos aduzidos no recurso interposto pela empresa PDG Construtora, vez que o interesse no encerramento do vinculo empregatício entre as partes aqui é reciproco”. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão denegatória para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a irregularidade da representação processual da parte agravante. III. Permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 855-B E SEGUINTES DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU DE FORMA. LIVRE E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO TRANSACIONÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Segundo o escólio de Roberto de Ruggiero, a definição mais simples e admitida de negócio jurídico é: "uma declaração de vontade do indivíduo tendente a um fim protegido pelo ordenamento jurídico". Nessa diretriz, preleciona Salvador Pugliatti tratar-se de um ato livre de vontade, tendente a um fim prático tutelado pelo ordenamento jurídico, e que produz, em razão deste, determinados efeitos jurídicos. Da mesma maneira, pontifica Santoro-Passarelli que o negócio jurídico é ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses. É um ato regulamentar de interesses privados. O negócio jurídico típico seria o contrato, uma norma jurídica negocialmente criada. II. Das premissas expostas, evidencia-se, portanto, que a transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das Obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la, mediante concessões recíprocas, via de regra para prevenir ou pôr fim a um conflito. Frise-se, ainda, que, dos quatro os elementos básicos aptos a conferirem existência ao negócio jurídico, quais sejam: 1) agente; 2) vontade; 3) objeto; e 4) forma, a vontade, esse querer humano, manifestado de forma expressa ou tácita, é o elemento principal no que toca à produção de seus efeitos. III. Partindo desse pressuposto, importa, todavia, discernir a transação chancelada em processos judiciais, daquela promovida em sede de jurisdição voluntária. Pois bem. A jurisdição voluntária é um procedimento administrativo, sem litigiosidade, por meio do qual os interessados, de comum acordo, celebram um negócio jurídico com o fim de extinguir uma obrigação, a partir de concessões recíprocas. Ausente, portanto, qualquer certificação acerca da existência de vínculo empregatício ou do direito, incumbindo ao juiz, por isso, apenas e tão somente verificar o preenchimento dos elementos do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil. IV. Ora, se não há conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, seria impróprio aduzir à renúncia de direito indisponível, porquanto em sede de jurisdição voluntária há falar em lide, contendores e vencidos, instrução probatória, decisão judicial e trânsito em julgado material. V. Por isso, ao examinar o acordo extrajudicial, deve o magistrado permanecer adstrito à análise de sua regularidade formal, devendo, somado a isso, apenas indagar aos interessados se a avença corresponde a sua vontade genuína e esclarecer os efeitos do ajuste. VI. Evidencia-se, portanto, que a escorreita interpretação da Súmula nº 418 do TST pressupõe a análise da regularidade formal e material do ato de homologação, de modo que, em que pese o juiz seja detentor da faculdade de homologar o acordo, tal poder é, simultaneamente, um dever. VII. No caso dos autos, a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ora recorrente, fundou-se primordialmente no fato de o contrato de trabalho estar suspenso em virtude do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez pelo empregado. Não obstante a autonomia da vontade das partes em celebrar acordo extrajudicial, concluiu pela impossibilidade de homologação da transação “em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (fl. 68 – Visualização Todos PDFs). Verifica-se que, nestes autos, está-se diante de ato judicial que deixou de promover a homologação de acordo extrajudicial na forma como proposto, sem ter demonstrado a fraude ou eventual vício de vontade das partes envolvidas. Decerto, a suspensão do contrato de trabalho em virtude do gozo de aposentadoria por invalidez não pode ser tida como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a obstaculizar a tramitação do presente feito, haja vista se tratar de direito disponível da parte reclamante e, portanto, transacionável. VIII. No contexto hodierno, da "Multi-door CourtHouse", ou "Justiça Multiportas", o Legislador escolheu fomentar a conciliação extrajudicial e reduzir a litigiosidade nas relações trabalhistas na Justiça do Trabalho. IX. Da leitura dos novos comandos legais, consagrados na CLT por intermédio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), arts. 855-B a 855-E da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho, de modo que basta que o juiz examine os requisitos gerais dos negócios jurídicos e, ainda, que constate a existência de petição conjunta dos interessados representados por advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador, para que o negócio seja homologado. Em outros termos, a existência de petição assinada pelas partes, de forma conjunta, para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contratado e, aos advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. X. Em síntese, a atuação do Judiciário, em sede de jurisdição voluntária, está para a certificação da inexistência de vício de vontade ou do descumprimento dos requisitos legais. Nessa quadra, não basta que o Tribunal Regional, que a manteve a sentença que não homologou o acordo, diga que "o valor da composição sequer satisfaz o efetivamente devido na espécie de rescisão eleita pelos interessados", e, ainda, que "são inválidas as cláusulas de acordo que fixam a concessão de plena, total e geral quitação a este ou a qualquer outro contrato de trabalho havido entre as partes, inclusive no que tange qualquer assunto relacionado a acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparável, nada mais tendo a reclamar a qualquer título", sob pena de esvaziamento da jurisdição voluntária. A conclusão pela impossibilidade de renúncia a direitos trabalhistas, ou da quitação geral, não está relacionada com a validação extrínseca do negócio jurídico, mas com a razoabilidade intrísenca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário em procedimento administrativo, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento, consoante consignado no RR-1001513-97.2022.5.02.0433, da 4ª Turma, de Relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, publicado no DEJT em 15/09/2023. XI. Recurso de revista de que se conhece, por violação aos arts. 855-B da CLT, e a que se dá provimento para homologar a avença nos exatos termos em que estipulado pelas partes interessadas, sem ressalvas, e, por consequência, julgar o processo extinto com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, "b", do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento; e b) conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar a avença nos exatos termos em que estipulado pelas partes interessadas, sem ressalvas, e, por consequência, julgar o processo extinto com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, "b", do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator