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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.318

Ausência de ilegalidade flagrante: continuidade delitiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal.

2. Fato relevante. Pretensão de afastar a causa de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) ou reduzir sua fração para o mínimo legal, sob alegação de violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, com reflexos na pena e no regime inicial.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual, em apelação criminal, manteve condenação pelo art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal, fixando pena de 22 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão em regime inicial fechado; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício para afastar a continuidade delitiva sob alegação de violação ao princípio da correlação; (iii) é adequada a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva em crime de estupro de vulnerável; (iv) a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria exige prova técnica específica; e (v) o regime inicial fechado é aplicável diante da pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado configura substitutivo de revisão criminal e não deve ser conhecido, competindo a revisão criminal ao Tribunal de origem (CPP, art. 621; CF, art. 105, I, e; RISTJ, art. 258). 6. A concessão de ordem de ofício após o trânsito em julgado demanda demonstração de ilegalidade flagrante ou hipótese do art. 621 do CPP, o que não ocorreu; a alegação genérica de violação ao princípio da correlação não supera o óbice processual. 7. Inexiste violação ao princípio da correlação: a acusação descreveu condutas reiteradas e habituais, e a continuidade delitiva foi reconhecida com apoio em prova colhida sob contraditório; o revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos, justificando a conclusão sobre reiteração das condutas no ambiente doméstico e clandestino. 9. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva harmoniza-se com a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.202), ante o longo período e a recorrência das condutas, que permitem concluir por sete ou mais repetições, ainda que sem delimitação precisa do número de atos. 10. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é legítima quando fundada em elementos concretos, dispensando prova técnica específica (CP, art. 59). 11. O regime inicial fechado é aplicável diante da pena superior a 8 anos (CP, art. 33, § 2º, a), reforçado por circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º). 12. O julgamento observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ/Enfam), atribuindo adequada valoração à palavra da vítima e reconhecendo a violência psicológica como circunstância agravante concreta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, não deve ser conhecido, cabendo a revisão criminal ao Tribunal de origem. 2. A concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado exige flagrante ilegalidade ou hipótese do art. 621 do CPP, não bastando alegação genérica de ofensa ao princípio da correlação. 3. No estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima do art. 71 do Código Penal quando o longo período e a recorrência das condutas permitirem concluir por sete ou mais repetições, ainda que sem delimitação precisa do número de atos (Tema 1.202). 4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual e pode sustentar a conclusão pela continuidade delitiva. 5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria pode se apoiar em elementos concretos do processo, sem necessidade de laudo técnico específico. 6. Fixada pena superior a 8 anos e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CPP, arts. 383 e 384; CP, arts. 59, 71 e 217-A; CP, art. 33, § 2º, a, e § 3º; CPC, art. 932, IV, a e b; RISTJ, art. 258, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema 1.202), Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.092.436/PR, Quinta Turma, julgado em 16.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.071.436/SP, Quinta Turma, julgado em 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.792.817/GO, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.913.250/MS, Sexta Turma, julgado em 05.05.2026, DJEN 13.05.2026.

Tese

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, não deve ser conhecido, cabendo a revisão criminal ao Tribunal de origem. 2. A concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado exige flagrante ilegalidade ou hipótese do art. 621 do CPP, não bastando alegação genérica de ofensa ao princípio da correlação. 3. No estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima do art. 71 do Código Penal quando o longo período e a recorrência das condutas permitirem concluir por sete ou mais repetições, ainda que sem delimitação precisa do número de atos (Tema 1.202). 4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual e pode sustentar a conclusão pela continuidade delitiva. 5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria pode se apoiar em elementos concretos do processo, sem necessidade de laudo técnico específico. 6. Fixada pena superior a 8 anos e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CPP, arts. 383 e 384; CP, arts. 59, 71 e 217-A; CP, art. 33, § 2º, a, e § 3º; CPC, art. 932, IV, a e b; RISTJ, art. 258, parágrafo único.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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