TSTRR 12042-75.2017.5.03.0067
Horas extras: fechamento dos cartões de ponto no dia 20 de cada mês
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extras
- Fechamento dos cartões de ponto no dia 20 de cada mês
- Pagamento das horas extras fora do prazo do artigo 459, § 1º, da CLT
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FECHAMENTO DOS CARTÕES DE PONTO NO DIA 20 DE CADA MÊS. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS FORA DO PRAZO DO ARTIGO 459, § 1º, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. HORAS EXTRAS. FECHAMENTO DOS CARTÕES DE PONTO NO DIA 20 DE CADA MÊS. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS FORA DO PRAZO DO ARTIGO 459, § 1º, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, por meio da qual a empresa postula a anulação de auto de infração lavrado -- em razão do não pagamento das horas extras até o 5ª dia útil subsequente ao mês vencido -- e, consequentemente, a declaração da nulidade da multa inscrita na dívida ativa da União. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença, em que havia sido declarada a nulidade do auto de infração, ao fundamento de que as horas extras são contraprestação do trabalho prestado e, portanto, se submetem aos ditames do artigo 459, § 1º, da CLT. Ocorre, contudo, que o Tribunal Regional colacionou o teor da cláusula normativa pactuada em que previsto o pagamento das horas extras no mês subsequente ao da prestação do labor extraordinário. Consta da sentença transcrita no acórdão regional que " o Acordo Coletivo estabelece como limite para compensação das horas extras o prazo de 60 dias 'contado do fechamento do ponto de cada mês', o que chancela a praxe empresária - perfeitamente lícita, à luz do princípio da razoabilidade - de encerrar o cômputo das horas extras no dia 20 de cada mês, deixando o remanescente para o cômputo seguinte, ainda dentro do prazo de compensação ." 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, o elastecimento de prazo para o pagamento de horas extras em patamar razoável. 2. Nesse cenário, o pagamento das horas extras em data diferente da prevista no artigo 459, § 1º, da CLT, quando prevista em convenção coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE FORMULADA NOS AUTOS DO PROCESSO TUTCAUTANT 1000921-53.2019.5.00.0000. APENSADO AOS PRESENTES AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. Diante do provimento do recurso de revista, em juízo de cognição exauriente e, portanto, demonstrado que a pretensão da parte é procedente, impõe-se a confirmação da liminar deferida até o trânsito em julgado da presente ação, no sentido de se determinar que sejam retiradas quaisquer inscrições dos cadastros oficiais de inadimplência, bem como que se suspenda qualquer execução ou cobrança decorrente do auto de infração nº 2018611755.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que reconhecida a validade das normas coletivas pactuadas e declarado nulo o auto de infração de nº 2018611755, julgando-se inexistente o crédito tributário dele decorrente. Ainda, restabelecer a sentença quanto aos honorários advocatícios. Custas pela União, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta (CLT, art. 790-A, I); e, III - Confirmar a liminar deferida na TutCautAnt- 1000921- 53.2019.5.00.0000 até o trânsito em julgado da ação e determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 6ª Região que sejam retiradas quaisquer inscrições referentes às CDAs nº 60 5 25 008207-03 e nº 60 5 25 008190-20 dos cadastros oficiais de inadimplência, bem como que se suspenda qualquer execução ou cobrança decorrente do auto de infração nº 2018611755, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por dia em proveito da empresa Autora, até o limite de R$30.000,00 (CPC, artigos 536, §1º e 537).
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Ação Anulatória