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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 1000101-98.2018.5.02.0069

Acordo extrajudicial: faltar a representação das partes por advogados distintos

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CASO DE HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL, INCLUINDO A CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. Controverte-se acerca da homologação parcial de acordo extrajudicial instituído pela Lei 13.467/2017, sem a cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as obrigações do contrato de trabalho. A Lei 13.467/2017, ao inserir os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluiu regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Mesmo ante a inovação legislativa, entende-se que o julgador não está obrigado a homologar, total ou parcialmente, todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, ao ver deste relator, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Assim, a supressão de direitos inerentes ao trabalho, sendo tais incontroversos, indisponíveis e por isso mesmo irrenunciáveis, deve nortear a exegese dos mencionados artigos acrescidos à CLT. Nesse contexto, na verificação da eficácia liberatória geral ao ajuste, para além dos títulos e valores expressamente mencionados em seu instrumento, a partir do controle propriamente jurisdicional, há de considerar a regra (concebida inclusive para relações paritárias) do art. 320 do CPC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada [...]", de resto reforçada pelo art. 855-E da CLT, que dispõe ter a petição de homologação de acordo extrajudicial aptidão para suspender o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, sem compatibilizar-se, por lógica, com a superveniente quitação ampla do extinto contrato do trabalho. Sem embargo de todos esses fundamentos, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema da homologação dos acordos trabalhistas extrajudiciais como matéria de índole administrativa (art. 103-B, § 4º da CRFB) e, por meio da Resolução no 586/2024, estabeleceu, em seu art. 2o, que a eficácia liberatória dos acordos extrajudiciais somente será restrita aos títulos e valores expressamente consignados quando o instrumento da transação não contiver a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável; faltar a representação das partes por advogados distintos; faltar a assistência de responsável legal; ou estiver o acordo eivado dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, "que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". As premissas de ordem prática normatizadas pelo CNJ devem prevalecer quando a demanda está a cobrar atividade não jurisdicional (ou jurisdição voluntária), conquanto os acordos celebrados no curso de processos judiciais continuem orientados pelo teor da Súmula no 418 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não, no todo ou em parte, do acordo extrajudicial. Com efeito, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação, coação, estado de perigo, lesão ou outros vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, a exemplo dos que contemplam a quitação de todo o contrato em contrapartida ao mero pagamento, não raro intempestivo, de verbas resilitórias. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso, ficou consignado, no instrumento de transação extrajudicial, que a ex-empregada fora dispensada juntamente com os demais empregados, em razão do encerramento total das atividades empresariais no local e/ou finalização das atividades diretas referentes à linha respiratória no país; que houve a concessão do denominado "Pacote Topaz" composto de pagamento do valor de R$ 7.804,44; com manutenção da ex-empregada e seus dependentes no plano saúde empresarial pelo prazo de 1 (um) ano, sem custo adicional; manutenção da ex-empregada e seus dependentes no seguro vida em grupo, pelo prazo de 3 (três) meses; consultoria para recolocação profissional; e, possibilidade de aquisição do veículo da empresa com 50% de desconto sobre o preço da Tabela Molicar. Não havendo no acórdão turmário elemento a viciar as tratativas sublimadas pelas partes, bem como não evidenciado que na avença houve desvirtuamento do instituto da transação (a exemplo de quando se postula a homologação do mero pagamento de parcelas resilitórias incontroversas) ou o descumprimento dos requisitos gerais do negócio jurídico (CC, artigo 104) e dos requisitos específicos previstos nos artigos 855- B a 855-E da CLT, entende-se que inexiste óbice à homologação total do acordo, notadamente quando se verifica a partir da sentença e do acórdão regional que, no plano dos direitos controvertidos, houve propriamente transação e, portanto, mostra-se possível a cláusula de quitação geral. Há, de se reconhecer, portanto, a validade integral do acordo entabulado. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, reconhecer válida a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes, vencidos o Ex.mo Ministro José Roberto Freire Pimenta e as Ex.mas Ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.

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