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Jurisprudências

STJAREsp 2.893.016

Alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fundamentando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure decisão surpresa. A decisão foi amparada na Súmula 618 do STJ e no princípio da precaução.

3. A recorrente alegou violação aos arts. 9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando preclusão da inversão do ônus da prova, julgamento extra petita e necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade pela parte autora.

4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais pode ser deferida após o despacho saneador sem configurar decisão surpresa; (iii) saber se a aplicação do CDC ao caso configura julgamento extra petita; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova exime a parte autora de demonstrar o dano e o nexo de causalidade.

III. Razões de decidir

6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP).

7. A inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que assegurada à parte onerada a oportunidade de apresentar suas provas.

8. A jurisprudência do STJ admite a redistribuição do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, especialmente quando a parte ré detém melhores condições técnicas e probatórias, em consonância com o art. 373, § 1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC (AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA).

9. A aplicação do CDC ao caso decorreu de interpretação lógico-sistemática do processo, não configurando julgamento extra petita, pois o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes.

10. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade, mas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de responsabilidade.

11. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

12. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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