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Jurisprudências

TSTRRAg 10987-66.2014.5.01.0062

Esta petição tem o mesmo requerimento da petição anterior

Ementa

PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA NA SESSÃO DE 03/06/2025 (JULGAMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS E DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO). PETIÇÃO 129095/2025-8. O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Nestes autos não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Petição indeferida. PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA NA SESSÃO DE 01 A 08/08/2025 (JULGAMENTO DO RR CONVERTIDO). PETIÇÃO 194021/2025-0. Esta petição tem o mesmo requerimento da petição anterior. Indefere-se pelos mesmos motivos. Petição indeferida. I –AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO CITIBANK S.A. E PELA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser reconhecida a transcendência política, pois se constata em exame preliminar a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II–AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TEMA REMANESCENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido : O TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do art. 384 da CLT e o fez sob os seguintes fundamentos: " ficou provado o labor extraordinário habitual da reclamante. Dispõe o art. 384 consolidado que ‘m caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho’ [...] Assim, não há falar em revogação da norma do art. 384 da CLT, pois que recepcionada pela Constituição Federal de 1988, até mesmo diante do que prevê o seu art. 7º, XX: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei". Por fim, cumpre observar que há muito a não concessão de intervalos, tais como o ora em apreço, não é tratada na jurisprudência como mera infração administrativa, razão pela qual foi cancelada a Súmula nº 88 do TST ". A recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO CITIBANK S.A. E PELA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na ADPF n° 324, "Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos" . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios –da liberdade de iniciativa e livre concorrência –vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre os reclamados, considerando que as funções exercidas pela reclamante (operadora de telemarketing ) relacionavam-se à consecução da atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - indeferir a petição na qual a reclamante requer a suspensão do feito (primeira petição 129095/2025-8);II - reconhecer a transcendência e dar provimento aos agravos de instrumentos interpostos pelo BANCO CITIBANK S.A. e pela CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF"; III - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).IV - conhecer dos recursos de revista interpostos pelo BANCO CITIBANK S.A. e pela CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF", por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços e pedidos decorrentes; contudo, reconheço a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes deferidas, a qual, na hipótese de ente privado, decorre do inadimplemento da empregadora e do fato de o tomador de serviços ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante (Súmula nº 331, IV, do TST).V - indeferir também a segunda petição na qual a reclamante requer a suspensão do feito (194021/2025-0).

Indexação

Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Provas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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