Cancelada
Cancelamento mantido - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).
Fontes ligadas
- CLT, art. 71NormaEm qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- 1 decisão cita Súmula 88 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Súmula cancelada - Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978