STFARE 1.593.989 AgR
Inaplicabilidade: preliminar de repercussão geral
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade
- Preliminar de repercussão geral
- Insuficiência
- Argumentos genéricos
- Competência jurisdicional da justiça do trabalho e justiça comum
- Validade de prova documental
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Art. 1.033 do CPC. Inaplicabilidade. Preliminar de repercussão geral. Insuficiência. Argumentos genéricos. Competência jurisdicional da justiça do trabalho e justiça comum. Validade de prova documental. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa à constituição. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciados nº 279 e nº 454 da súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a incidência do art. 1.033 do CPC, com remessa ao STJ para análise do mérito do recurso especial; (ii) verificar se houve demonstração suficiente da repercussão geral em preliminar formal e fundamentada das questões constitucionais suscitadas; (iii) definir se o recurso exige reexame de provas e interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabilizaria sua admissibilidade.
III. Razões de decidir
3. Não é cabível a aplicação do art. 1.033 do CPC quando a inadmissibilidade do recurso extraordinário não se amparou exclusivamente no caráter constitucional da controvérsia. Precedentes.
4. No caso, constata-se, ainda, a interposição concomitante de recurso especial e de recurso extraordinário na origem.
5. A parte agravante não demonstrou, suficientemente, a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência ou deficiência dessa preliminar constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
6. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente os arts. 299, 304 e 355, do Código Penal. A apreciação do apelo extremo formalizado pela defesa, tal como formulado, demandaria, inegavelmente, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
7. A análise das alegações exigiria reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que é incompatível com a via do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.