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Jurisprudências

TSTARR 162400-25.2008.5.01.0002

Petros e de petróleo brasileiro s.a: petrobras

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS E DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ITEM "E" DO ROL DE PEDIDOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. No caso, a controvérsia refere-se ao pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de suplementação de pensão, pela consideração de parcelas em sua base de cálculo. 2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes. 3. Portanto, não há prescrição total a ser declarada. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento dos apelos, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 1.2. Na hipótese dos autos, prolatada a sentença de mérito em 6/11/2012, em processo no qual se discute diferenças de suplementação de pensão, remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FORMA DE CÁLCULO. A pretensão da parte está amparada em suposta violação do art. 202 da Carta Magna, preceito que não protege a tese recursal. Por outro lado, o único paradigma transcrito a fl. 1.871, oriundo do TRT da 5ª Região, é inespecífico, porque no caso em apreço foi expressamente destacado que "como demonstrado pelo perito às fis. 1366/1367, em novembro de 2004 a pensão da autora correspondia a R$1.797,15, resultado da aplicação do percentual de 60% sobre a suplementação de aposentadoria que vinha sendo recebida pelo de cujus, ou seja, R$2.995,25", porém, "acontece que a ré, como também demonstrado pelo perito naquelas fls., pagou apenas R$1.479,40, já que calculou a pensão sobre a renda global, para, após, deduzir os proventos que eram pagos pelo INSS ao empregado falecido", concluindo aquela Corte que "referido procedimento, embora à primeira vista pareça levar ao mesmo resultado, acarreta prejuízo à pensionista, pois reduz o valor da pensão efetivamente devida", premissas não abordadas no modelo oferecido ao dissenso. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO APORTE E RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIAS QUE DESAFIAM RECURSO PRÓPRIO, INSUSCETÍVEL DE ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. 3.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3.2. Nas razões de revista, a PETROS alega que "o pedido é impossível", que "é parte ilegítima para figurar no presente processo", que "não se configura grupo econômico, muito menos existe a solidariedade na relação entre PETROS e patrocinadora", que "não é possível que a entidade de previdência conceda qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio", e que "o pagamento de qualquer benefício ou concessão de vantagem deverá ser seguido de cálculo atuarial para que o equilíbrio e o compromisso previdenciário possam ser preservados". Ocorre que o Regional concluiu que os temas tratam de matérias que desafiam recurso próprio, insuscetível de arguição em contrarrazões, revelando que as razões recursais estão em descompasso com o decidido e não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ITEM "C" DO ROL DE PEDIDOS. 1.1. No caso, a controvérsia refere-se ao pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de suplementação de pensão, pela consideração de reais reajustes salariais concedidos à categoria em sua base de cálculo. 1.2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. 1.3. Portanto, não há prescrição total a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido . 2. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PELO CORRETO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - PAGAMENTO DE UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTENEDOR-BENEFICIÁRIO FALECIDO TERIA DIREITO, SEM O ABATIMENTO DE QUAISQUER VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. 2. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela demandante para "que a suplementação da pensão percebida pela autora seja calculada tão somente sobre o valor da suplementação de aposentadoria que vinha sendo percebida pelo de cujus, observando-se as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do item ‘e’ do rol de pedidos (fls. 26)". 2.2. Nesse contexto, a pretensão manifestada em recurso de revista carece de interesse recursal, por inexistência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento; e, b) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ITEM "C" DO ROL DE PEDIDOS", por contrariedade à Súmula 327 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição em relação ao pleito formulado no item "c" do rol de pedidos elencados na petição inicial, e devolver os autos ao TRT de origem, para que examine o tema de fundo do apelo da autora, como entender de direito.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Fonte de Custeio; Prescrição; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Competência da Justiça do Trabalho

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