STJAREsp 2.927.295
Proceccual civil: plano de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Proceccual civil
- Plano de saúde
- Reajuste por faixa etária
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
PROCECCUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais envolvendo reajuste por faixa etária em plano de saúde, revisão e repetição de indébito.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do reajuste aplicado aos 56 anos, determinou a restituição da diferença paga a maior a partir de 6/2023 e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e rejeitou embargos de declaração, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por suposta falta de fundamentação na aplicação do Tema n. 952 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, com a necessidade de declarar nulas as cláusulas contratuais 15 a 17; (iii) saber se incidem óbices sumulares quanto ao pedido de revisão ampla e repetição de indébito com base no Tema 610/STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, aplicando o Tema 952 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade das cláusulas de reajuste por faixa etária, com afastamento apenas do percentual constatado como abusivo.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de declarar nulas as cláusulas 15 a 17 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao pedido de revisão ampla dos últimos anos, pois subsiste fundamento suficiente não impugnado especificamente sobre a discussão dos autos estar limitada ao reajuste aplicado aos 56 anos.
10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ de que não inexistindo intuito protelatório na oposição de embargos de declaração não deve ser imposta a multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, com afastamento apenas do percentual, quando constatada abusividade. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acerca das cláusulas de reajuste. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente. 4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a oposição dos primeiros embargos de declaração não demonstra intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.026, §2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, III, 51, IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 98; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.187.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 1.958.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, com afastamento apenas do percentual, quando constatada abusividade. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acerca das cláusulas de reajuste. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente. 4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a oposição dos primeiros embargos de declaração não demonstra intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.