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Jurisprudências

TSTROT 0011525-96.2025.5.03.0000

Minaspetro: legitimidade do ministério público do trabalho

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO. 1) LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O MPT tem legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de instrumento normativo autônomo que violem direitos transindividuais dos trabalhadores, especialmente quando se referem à saúde e segurança no trabalho (arts. 127, caput e 128, I, b, CRFB; arts. 6º, XIV, 83, IV e 84, caput, LC 75/93; art. 5º, I, LACP; art. 82, I, CDC, e; arts. 176 e 177, CPC). 2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 330, § 1º, do CPC prevê que a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Vê-se, pois, que só se considera inepta uma petição inicial caso ela possua um vício insanável, que obste não só a ampla defesa da parte adversa como a prolação de decisão pelo Órgão Julgador. No caso, conforme registrou o TRT, foi possível compreender as pretensões exordiais do MPT, sem prejuízo à defesa do Sindicato Suscitado, motivo pelo qual não se constata a alegada inépcia da petição inicial. De outra vista, a demanda tem natureza declaratório-constitutiva, não havendo em falar em delimitação dos valores dos pedidos. 3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do Recorrente. De outro lado, a possível ausência de manifestação de pontos pertinentes dos argumentos da Parte Recorrente pelo Tribunal de origem não lhe acarreta qualquer prejuízo, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário devolve ao TST toda a matéria envolvida no pedido discutido (art. 515, § 1º, do CPC/73; art. 1.013, § 1º, do CPC/15). Preliminares rejeitadas. 4) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA, LETRA "G", DA CCT 2023/2025. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES AO TRABALHADOR. NULIDADE. DESRESPEITO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO, DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. ARTS. 7º, XXII, CF, 456-A E 611-B, XVII, DA CLT. ITEM 11, DO ANEXO IV, DA NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao confirmar o prestígio da autonomia da vontade coletiva, não conferiu aos sindicatos e empregadores um poder ilimitado e discricionário para transacionar direitos fundamentais de índole trabalhista. Ao contrário, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), a Suprema Corte reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais e sociais expressamente previstos e considerados imperativos pela ordem jurídica vigente, realizando-se tal aferição pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada. Conforme decidiu a Suprema Corte, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (tese de repercussão geral firmada no Tema 1046). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Perceba-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Referido dispositivo, aliás, prevê, expressamente, em seu inciso XVII, que não poderão ser tangenciadas pela negociação coletiva as “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Trata-se, nitidamente, de comando realizador do preceito constitucional que, no ápice de nosso ordenamento jurídico, estipula, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXI, da CF). Sobre o assunto, é importante também destacar a orientação da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que, no seu artigo 4º, suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. Especificamente sobre a questão tratada nesses autos, a OIT formulou duas Convenções: a de nº 136 - Proteção Contra os Riscos da Intoxicação pelo Benzeno; e a de nº 139 - Prevenção e Controle de Riscos Profissionais Causados por Substâncias ou Agentes Cancerígenos. Ratificadas pelo Brasil em 1992 e 1990, respectivamente, as referidas Convenções são os pilares internacionais para o controle de substâncias cancerígenas e tóxicas nas relações de trabalho e ambas serviram diretamente de base para regulamentação das atividades com essa substância em nosso país, com o fim de proteger a vida e a saúde dos trabalhadores. Nesse sentido, o art. 5º da Convenção nº 136 determina que “deverão ser adotadas medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho, a fim de assegurar proteção eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno.”. Salienta-se que ambas as Convenções têm a finalidade não apenas de instituir regras para a medição e prevenção, mas, especialmente, de estimular os países signatários a, na medida do possível, impor a substituição do benzeno por outras substâncias não cancerígenas. No Brasil, como se sabe, a normatização da segurança e medicina do trabalho é produzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das suas normas regulamentadoras. O trabalho com o benzeno é regulamentado, notadamente, pelo Anexo 13-A da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), que estipula as “ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno”; e pelo Anexo IV da NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), que “estabelece os requisitos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos - PRC contendo essa substância”. No caso concreto, o Sindicato patronal entende que a Cláusula 41ª, letra “g”, da CCT firmada com o Sindicato obreiro, ao atribuir a responsabilidade pela higienização dos uniformes utilizados no labor em postos revendedores de combustíveis aos próprios empregados, é lícita. Nesse sentido, argumenta que existem estudos técnicos que demonstram a ausência de concentração de benzeno nos uniformes dos trabalhadores, bem como que não há risco efetivo em decorrência do labor, já que o produto químico em vapor é altamente volátil, sendo que a carcinogenicida do elemento depende de fatores cumulativos de exposição, inexistentes quando a concentração aferida é zero. Tudo isso demonstraria, segundo sua compreensão, a desnecessidade de cuidados especiais na higienização dos uniformes, o que atrairia a regra geral do art. 456-A, parágrafo único, da CLT. Diferentemente do que entende o Recorrente, porém, o art. 456-A, parágrafo único, da CLT, advindo com a Lei 13.467/2017, não legitima a sua pretensão. É certo que referido dispositivo normatizou a respeito do uso de vestimentas, inclusive uniformes, no contexto empregatício, bem como estabeleceu, como regra geral, a responsabilidade pela higienização desses uniformes do trabalhador. Porém, evidentemente que a regra se volta apenas aos uniformes que constituam vestimentas usuais, de utilização corrente pelos indivíduos, mas que, igualmente, são adotadas na empresa como uniforme padrão. O suposto, nesse caso, é de que toda pessoa humana tenha de se deslocar, na comunidade, com vestimentas próprias, de seu uso e responsabilidade, não sendo pertinente, nesse caso, transferir o custo de higienização de tais vestimentas para o empregador. Os uniformes que escapam desse padrão, envolvendo, para a sua higienização, procedimentos e/ou custos diferenciados, ficam sob inteira responsabilidade do empregador, quer quanto ao seu próprio custo, quer quanto ao custo de sua higienização. É importante observar, particularmente em relação aos uniformes dos trabalhadores em postos revendedores de combustível, que a obrigação dos empregadores de higienizá-los é prevista atualmente no item 11.2 do Anexo IV da NR-20. Observe-se, ademais, que a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT já emitiu duas Notas Técnicas específicas sobre a obrigatoriedade de higienização desses uniformes. Na Nota Técnica nº 164/2017/CGNOR/DSST/SIT, de 23/6/2017, esclareceu-se que “a fiscalização do Ministério do Trabalho não pode exigir que a higienização dos uniformes dos trabalhadores com atividades que impliquem em exposição ocupacional ao benzeno nos PRC seja feita, exclusivamente, em lavanderias especializadas ou industriais”. Naquela ocasião, a partir de questionamento da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes, a Secretaria de Inspeção do Trabalho explicou que, em face da inexistência de lavanderias industriais em todos os municípios brasileiros, não seria possível exigir a higienização exclusivamente nesses estabelecimentos. Obviamente, isso não afastava a obrigatoriedade de higienização pelas empresas. No ano de 2018, provocada a se manifestar sobre a compatibilidade da Nota Técnica nº 164/2017/CGNOR/DSST/SIT com o novo art. 456-A da CLT (com a redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista), a Secretaria de Inspeção do Trabalho emitiu nova orientação, por meio da Nota Técnica nº 41/2018 CGNOR/DSST/SIT, de 9/2/2018, no sentido de que “a higienização dos uniformes dos trabalhadores em Postos Revendedores de Combustíveis — PRC, por exigir um procedimento diferente da higienização das vestimentas de uso comum do trabalhador, tem que ser realizada pelo empregador”. No referido documento constam, ainda, informações de que, “no caso dos uniformes dos trabalhadores de PRC, é necessário um procedimento diferente, pois, por se tratar de uniforme com possível contaminação por agente químico cancerígeno, os mesmos devem ser lavados separadamente das vestimentas de uso comum do trabalhador e de seus familiares. Cuidados devem ser tomados durante a manipulação dos uniformes possivelmente contaminados, assim como com o destino dado aos efluente”. Não há dúvidas, pois, dos riscos inerentes à possível contaminação dos uniformes dos trabalhadores em postos revendedores de combustível e da necessidade de sua higienização a cargo do empregador – conforme já determina a ordem jurídica. A cláusula de instrumento normativo que transfere esse encargo ao trabalhador padece de manifesta nulidade. Aliás, também deve ser destacado o seguinte aspecto, inerente à discussão ora travada: é que, pela interpretação lógico/racional, sistemática e teleológica do art. 456-A da CLT, não se pode esquecer que o empregador é quem assume, de maneira geral, os custos e riscos do seu empreendimento e da própria relação empregatícia (art. 2º, caput, CLT) - circunstância jurídica que não permite transferência injustificável, para o trabalhador, de custos e riscos no contexto do contrato de trabalho. Desse modo, naturalmente, não se pode alargar em demasia a regra lançada no início do parágrafo único do art. 456-A da CLT, tampouco utilizar-se da negociação coletiva para tanto. Diante desse contexto, a cláusula em análise tem conteúdo manifestamente ilícito, pois, além de desrespeitar normas relativas à saúde do trabalho (direitos de indisponibilidade absoluta), que preveem a necessidade de cuidados especiais, a cargo do empregador, para a higienização de uniformes dos trabalhadores que laboram em postos de gasolina; também inverte a lógica de um dos elementos cruciais da relação de emprego, que é a alteridade (assunção dos riscos pelo empregador, e não pelo empregado). Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário; rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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