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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo IV · Seção I

Do Ministério Público

Art. 128 O Ministério Público abrange:

I

o Ministério Público da União, que compreende:

a)

o Ministério Público Federal;

b)

o Ministério Público do Trabalho;

c)

o Ministério Público Militar;

d)

o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II

os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I

as seguintes garantias:

a)

vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b)

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c)

irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II

as seguintes vedações:

a)

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b)

exercer a advocacia;

c)

participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d)

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e)

exercer atividade político-partidária;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f)

receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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