Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Súmulas

TSTSúmula 99

Ação rescisória. Deserção. Prazo.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Enunciado

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

Precedentes da súmula

  • ROAR - 31-21.1979.5.55.5555
  • EAR - 20-89.1978.5.55.5555
  • ROAR - 656673-34.2000.5.01.5555
  • ROAR - 4125300-21.2002.5.11.0900
  • ROAR - 783253-75.2001.5.01.5555
  • ROAR - 468221-81.1998.5.02.5555
  • AIRO - 428694-41.1998.5.05.5555
  • AIRO - 442834-53.1998.5.06.5555

Histórico

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.

Súmula alterada - Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.

Redação original - RA 62/1980, DJ 11.06.1980

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.