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Jurisprudências

TSTRR 1815-92.2010.5.02.0004

Multa por litigância de má-fé: ausente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula nº 297, I, desta Corte Superior

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Para viabilizar o conhecimento do recurso de revista no tópico, a Recorrente aponta violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Todavia, como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional não emitiu tese sobre as matérias disciplinadas no referido dispositivo constitucional. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula nº 297, I, desta Corte Superior. Não conheço. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS . Não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu à sua valoração (provas testemunhal e documental) e firmou o seu convencimento. Ao apontar contrariedade à Súmula nº 338 do TST, a Recorrente deixou de indicar expressamente quais de seus itens teriam sido contrariados. Em se tratando de verbete jurisprudencial que se desdobra em vários itens, necessário que se indique precisamente qual item foi considerado contrariado. Não conheço . 3. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. Conforme se observa da leitura do acórdão recorrido, a Corte Regional não emitiu tese a respeito da questão. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento consagrado na Súmula nº 297, I, desta Corte Superior. Não conheço . 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . Conforme se observa da leitura do acórdão recorrido, a Corte Regional não emitiu tese a respeito da questão. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento consagrado na Súmula nº 297, I, desta Corte Superior. Não conheço . 5. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO . A Corte Regional manteve a decisão em que se indeferiu o pedido de integração das parcelas "Auxílio alimentação" e "Auxílio cesta alimentação" à remuneração da Reclamante, por constatar a existência de norma coletiva estipulando a natureza indenizatória das referidas parcelas e, ainda, por constatar que o Reclamado é participante do PAT. Extraindo-se do acórdão recorrido que, mediante norma coletiva, foi ajustada a natureza indenizatória das parcelas Auxílio alimentação" e "Auxílio cesta alimentação", não cabe falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Não conheço . 6. SOBREAVISO . Registrado pela Corte Regional que a Reclamante não comprovou que ficava à disposição do empregador após a jornada normal de trabalho, não cabe falar em violação do art. 244, § 2º, da CLT (Súmula 126 do TST). Não conheço . 7. FRUTOS PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. ART. 1216 DO CC. Indefere-se, ainda, o pedido de indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por ser incompatível com as normas de Direito do Trabalho e, portanto, não ser devida na hipótese de inadimplemento de verbas trabalhistas (Súmula nº 445 do TST). Não conhecido. 8. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CC . No que diz respeito ao pedido sucessivo, cabe esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de não se admitir a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). Assim sendo, indefere-se também o pedido sucessivo de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização referente à reposição do desembolso efetuado com a contratação de advogado particular. Não conheço. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Indefere-se o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de a Reclamante não estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (Súmula nº 219, I, desta Corte Superior). Não conheço . 10 . INTERVALO DE QUE TRATA O ART. 384 DA CLT. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, esta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por outro lado, considerando que a norma do art. 384 da CLT permanece válida, esta Corte Superior tem decidido que a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 384 da CLT, e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Intervalo de que trata o art. 384 da CLT", por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à Reclamante o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que prorrogada a jornada, acrescido do adicional legal (50%) e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença, com adoção do divisor 180 e descontos previdenciários e fiscais nos termos do disposto na Súmula nº 368 desta Corte Superior. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do STF e alterações legislativas sobre a matéria. Custas inalteradas.

Indexação

Salário In Natura; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais

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