TSTAg-AIRR 0000812-04.2019.5.05.0037
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Estabilidade acidentária
- Quantum indenizatório
- Pensão vitalícia
- Astreintes
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO VITALÍCIA. ASTREINTES. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante aos temas “responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional” e “estabilidade acidentária”, o óbice da Súmula n. 126 do TST, por ser necessário o reexame de fato de provas; II) quanto às astreintes, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT; III) em relação aos temas “quantum indenizatório”, “pensão vitalícia”, “plano de saúde” e “valor da causa”, a aplicação da Súmula n. 333 do TST. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, haja vista que, ao contrário do que alega a ré, o Tribunal regional registrou claramente o caráter concausal da lesão e considerou razoável a fixação do percentual no importe de 30% da última remuneração, enquanto durar a incapacidade, com inclusão do 13º salário, sem possibilidade de compensação dos valores recebidos. Consignou, ainda, que a cessação do pensionamento deve ser comprovada por meio de ação revisional própria. 3. Em relação ao plano de saúde, o Eg. TRT foi expresso ao registrar que deve ser mantido em condições similares àquele fornecido durante o vínculo, cujos custos devem ser suportados integralmente pelo empregador, enquanto durar a enfermidade. 4. Ademais, é despicienda a menção particularizada a cada um dos dispositivos apontados por violados (prequestionamento numérico), uma vez que a questão jurídica foi devidamente enfrentada (Súmulas n. 297 do TST e n. 282 do STF). 5. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. As insurgências da parte dizem respeito ao mérito da causa, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA IN LOCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A discussão cinge-se à nulidade do laudo pericial realizado nos autos, em que não houve vistoria no local de trabalho. 2. O Tribunal Regional registrou não haver razões para que seja declarado nulo o laudo pericial, diante da ausência de vistoria “in loco”, uma vez que uma vez que o laudo foi produzido segundo os procedimentos legais pertinentes com conteúdo devidamente fundamentado. Consignou que “o perito realizou minucioso exame físico no autor, procedendo a análise de toda documentação adunada, notadamente atestados e exames complementares”. 3. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, a ausência de vistoria do local de trabalho não caracteriza cerceamento do direito de defesa ou nulidade da prova pericial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator