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Jurisprudências

TSTEmb 0000828-28.2024.5.07.0036

Rito sumaríssimo: pessoa jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, a parte deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, que se basearam nos seguintes óbices: a) inobservância do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 422 do TST; b) descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º, incisos I a III, da CLT; c) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST; d) carência de fundamentação jurídica, com aplicação da Súmula nº 422, I, do TST; e) incidência da Súmula nº 23 do TST; e f) aplicação da Súmula nº 221 do TST. 3. Em sua minuta, a primeira reclamada nada menciona sobre os óbices processuais, abordando diretamente a matéria de fundo referente ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2 Observa-se que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação dos seguintes óbices: a) não atendimento das exigências previstas no art. 896, §9º da CLT e na Súmula 442 do TST; b) inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I a III da CLT; c) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST; e d) incidência das Súmulas nº 23, 126, 221 e 422, I, todas do TST. 3. Não obstante, em sua minuta de agravo, a quarta reclamada não aborda especificamente os óbices processuais registrados na decisão agravada, apresentando sua irresignação quanto à matéria de fundo referente à existência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela primeira e quarta reclamadas. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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