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Jurisprudências

TSTRR 596-49.2018.5.17.0003

Adicional de risco: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Adicional de risco
  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR
  • Adicional de insalubridade
  • Pressão sonora acima dos limites de tolerância
  • Uso de proteção auditiva
  • Impossibilidade de neutralização

Ementa

RECURSO DE REVISTA PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR – Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese jurídica de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a " igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso " (art. 7º, XXXIV da Constituição da República). Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo deste inciso "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). A partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput , II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou " nos mesmos termos " de um portuário com vínculo permanente (paradigma). Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). 2. Assim, com fulcro no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XXXIV, a tese firmada no Tema 222 do STF conduz à conclusão de que será devido o adicional de risco ao trabalhador portuário sempre que submetido ao risco, (i) independentemente do seu vínculo contratual (empregado contratado pelo porto organizado ou portuário avulso) sem ser necessária a indicação de paradigma empregado que atue nas mesmas condições; (ii) não importando a natureza do porto em que se ativa (se porto organizado ou porto privativo), consoante entendimento também consignado no ARE 1.498.098 (Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024). 3. Assim, o Tribunal Regional ao entender que o reclamante tem direito ao recebimento do adicional de risco, decidiu em consonância com entendimento firmado pela Suprema Corte, portanto, de acordo com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte no Tema nº 222 e ratificado no ARE 1498098. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST 1. Discute-se, nos autos, se o empregado que tem minimizado a exposição ao agente insalubre, no caso em questão o ruído, em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI’s), faz jus ou não ao percebimento do adicional de insalubridade. 2. Verifica-se que a Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que apesar da constatação de que o uso de protetores auriculares tem a capacidade de reduzir a agressividade do ruído a níveis toleráveis, referido agente insalubre causa danos ao trabalhador que não são circunscritos às funções auditivas. 3. Nesse trilhar, é possível extrair das razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal que o uso de equipamento de protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, uma vez que, tratando-se o ruído de pressão sonora e que se propaga por vibrações, sua ação é multidimensional e não restrita ao aparelho auditivo. 4. Necessário ponderar, ainda, que não está a se mitigar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 80, que prevê que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional .". 5. Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular e no item I do Tema 555/STF, sendo necessária que, para afastar o direito ao recebimento do adicional, se constate a efetiva neutralização do agente nocivo, o que no caso do ruído não é alcançável apenas com protetores auriculares. 6. Ademais, não se desconhece que a decisão da Suprema Corte foi debatida sob a ótica da matéria previdenciária. Ocorre que não há qualquer impedimento que referidas conclusões sejam aplicadas por esta Justiça Especializada, uma vez que a questão e os fatos tem origem em comum: o meio ambiente de trabalho. 7. O Tribunal de origem, ao firmar o entendimento de que " o uso do equipamento de proteção individual não retira o direito do empregado ao pagamento do adicional de insalubridade, pois o fornecimento de EPI ameniza a agressividade do agente insalubre, mas não elimina a insalubridade ", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da inteligência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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