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Jurisprudências

TSTAIRR 1001926-56.2024.5.02.0008

Inexistência de falta grave: acúmulo de função

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE DA DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, entendeu presente os requisitos configuradores da dispensa por justa causa, diante da configuração do mau procedimento e da quebra de fidúcia, nos termos do art. 482, “b”, da CLT. Assim, eventual insurgência recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso do reclamante entendeu que (i) cabia ao autor demonstrar o aludido acúmulo funcional, por se tratar de fato constitutivo das diferenças salariais vindicadas, encargo do qual não se desincumbiu; (ii) a prova oral produzida não abordou a aludida temática (fls. 901/904); (iii) eventuais tarefas, exercidas cada qual a seu tempo, dentro da jornada de trabalho, não constituem alteração funcional da reclamante ou extrapolação ao permissivo legal contido no supramencionado parágrafo único do art. 456 da CLT; e por fim, (iv) a jurisprudência do TST entende que o mero exercício de atividades correlatas não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função, pois se consubstanciam em atribuições compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Nestes termos, para ultrapassar os fundamentos assentados pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência do direito às diferenças salariais pretendidas, ao reconhecer que o labor em finais de semana e feriados decorria da escala ordinária 6x1, e não de convocação extraordinária para plantão. Assim, eventual insurgência recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-I, parte final)” (Súmula 368, II/TST). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao apelo do reclamante para “estabelecer, como critérios de atualização dos débitos trabalhistas, os índices definidos pelo E. STF no julgamento das ADC´s nº 58 e nº 59, em cotejo com a Lei nº 14.905/2024, a saber: a) na fase pré-judicial, o IPCA mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) do ajuizamento da ação a 29.8.2024, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), englobando juros e correção monetária e c) a partir de 30.8.2024, o IPCA para o cálculo da atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros de mora correspondentes ao resultado da expressão da taxa SELIC, deduzido o valor numérico do IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC”, decidindo em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADCs 58 e 59 e com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT 1. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 3. Acrescente-se que, nos termos do art. 791-A da CLT serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) e para a definição de seu percentual deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu correta a sentença que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios com a determinação de suspensão de sua exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766/ST) e, readequando a decisão, determinou o pagamento pela reclamada, em favor do patrono do reclamante, a verba honorária no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a se apurar em liquidação (art. 791-A da CLT), decidindo em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF e com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, assentou que o recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido, tendo em vista a não apresentação do “documento de registro da apólice dentro do prazo recursal, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 /2019”. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (não observância dos requisitos constantes no art. 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 - caso dos autos - implica o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato), argumentando nas razões do agravo de instrumento que o “artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST não podem ser utilizados de maneira automática para barrar o seguimento do Recurso de Revista quando há demonstração de dissídio jurisprudencial entre decisões de Tribunais Regionais do Trabalho e o próprio TST”, sem sequer delimitar a matéria impugnada. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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