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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 11206-24.2015.5.01.0069

Nulidade dos acórdãos do TST e do TRT e da sentença

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DO TST E DO TRT E DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA –HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, seja com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo, seja pela conformidade da decisão com teses de repercussão geral fixadas pelo STF. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federa. No tocante à matéria prescrição aplicável , deve ser mantida a decisão agravada mediante a qual foi aplicado o Tema 583 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese no sentido de que inexiste repercussão geral quanto à " prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial ". Com relação às matérias "inépcia da petição inicial", "julgamento extra petita –horas extras" e "cerceamento de defesa", conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Quanto ao tópico " compensação do imposto de renda ", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - após a publicação deste acórdão, determina-se o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015; após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens de estilo.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Férias; Décimo Terceiro Salário; Defeito, Nulidade ou Anulação; Prescrição e Decadência; Compensação; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Descontos Fiscais; Inépcia da Inicial; Estado Estrangeiro

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