STFTema 583 · ARE 697.514
Prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão de a prescrição ser total ou parcial, no Direito do Trabalho, quando se discute, a título de complementação, o pagamento de parcelas nunca recebidas, provenientes de norma regulamentar revogada antes da aposentadoria, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º e do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, a prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho.
Andamento
- Repercussão negada7 de setembro de 2012
- Acórdão publicado14 de setembro de 2012
- Trânsito em julgado14 de setembro de 2012
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, XXIXNormaação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- Súmula 327 do STFSúmulaO Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.
- 956 decisões citam Tema 583 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.