TSTAg-AIRR 0010411-28.2023.5.15.0043
Competência da justiça do trabalho: controvérsia sobre a rescisão do contrato de emprego
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Controvérsia sobre a rescisão do contrato de emprego
- Aposentadoria por invalidez
- Suspensão do contrato de trabalho
- Reintegração
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na presente ação, tendo em vista que o pedido principal da ação é a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa. Nesse contexto, os arts. 475, caput, da CLT, 1º, § 1º, da Lei nº 13.063/14 e a Súmula nº 160 do TST, indicados na revista, são impertinentes ao debate da matéria por não apresentar conteúdo relativo à competência desta especializada. Além disso, a invocação genérica de ofensa direta aos arts. 108, 109 e 114 da Constituição Federal, sem indicação do respectivo inciso ou parágrafo que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, "c", da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte, que dispõe que: " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Precedentes. Ademais, o aresto trazido a cotejo é inservível para o confronto de teses, uma vez que indica apenas o número do processo e o órgão prolator do acórdão, em dissonância com a Súmula nº 337 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob o fundamento de que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Invalidez Permanente