TSTRR 0013391-66.2017.5.15.0007
Motorista: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Motorista
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Tempo de espera
- Modulação de efeitos
- O § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório
- (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023)
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após examinar o conjunto probatório dos autos, consignou que “no período de 14/5/2015 a 16/5/2016, o reclamante se ativou em escala 6x2, com jornadas das 6h00 às 18h00 e das 18h00 às 6h00, que se alternavam semanalmente, caracterizando labor em turnos ininterruptos de revezamento”. A Corte fundamentou que o art. 7º, XIV, da CF prevê jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Complementou que a Súmula 423 do TST prevê que a jornada negociada não pode ultrapassar 8 horas diárias. “A jornada do autor, porém, foi elastecida para muito além da 8ª hora, e nenhuma contraprestação significativa lhe foi oferecida. A reclamada apenas realizava o pagamento mensal da 9ª e da 10ª hora, como extraordinárias, o que já seria obrigatório. Esclareço à reclamada, que aponta para as peculiaridades da categoria dos motoristas e para a legislação específica (sobre o tempo de espera, os intervalos ao longo da jornada etc), que as disposições que regem o labor em turnos ininterruptos de revezamento prevalecem a elas”. No acórdão, não há registro da existência de cláusula de instrumento coletivo regulamentando o trabalho em turno de revezamento, tampouco fixando horário de trabalho do reclamante. No que tange ao regime jurídico dos motoristas estatuído pela Lei 13.103/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5322/DF, declarou inconstitucionais: a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. No entanto, o STF, em decisão publicada em 16/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta”. (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). A declaração de inconstitucionalidade, no caso, não alcança a controvérsia dos autos. Todavia, o art. 235-C da CLT não afasta a possibilidade da adoção de turnos ininterruptos de revezamento. A decisão do Regional, amparada no contexto fático-probatório não suscetível de revisão por esta Corte (Súmula 126 do TST), não merece reparos, porquanto compatível com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. TEMPO DE DESLOCAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU POSTERIORMENTE EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. TEMPO DE DESLOCAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU POSTERIORMENTE EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Acerca da discussão sobre direito intertemporal, o Regional consignou que a Lei 13.467/2017, “somente incide sobre os contratos de trabalho celebrados a partir da sua vigência, pois, as vantagens adquiridas pelos empregados admitidos na vigência da lei revogada devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis”. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com a nova disciplina do art. 4º, § 2º, da CLT, a partir de 11/11/2017, o deslocamento interno não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, pois durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor. Desse modo, a decisão regional que considerou ser a Lei 13.467/2017 aplicável apenas aos contratos de trabalho celebrados a partir de sua vigência contrariou entendimento vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿motorista - turnos ininterruptos de revezamento¿, por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência política com relação ao tema ¿direito intertemporal¿; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 6º da LINDB e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação às horas extras pelo tempo de deslocamento ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 12 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator