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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000744-43.2015.5.02.0463

Plano de demissão voluntária: ausência de cláusula de quitação geral

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pleito de quitação plena do contrato de trabalho, com fundamento na ausência de quitação geral e irrestrita do contrato prevista no acordo. Estabeleceu que a quitação se limitava às reivindicações expressamente descritas no acordo. Decisão proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-I e a Súmula nº 330 do TST que, em casos de adesão a plano de desligamento, restringe a quitação às parcelas e valores discriminados no recibo. Pertinência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional confirmou a procedência do pedido de reparação civil por danos morais, decorrentes da doença ocupacional da autora. A conclusão pericial atestou que a reclamante é portadora de "Epicondilite lateral" e "Síndrome de colisão do ombro", com nexo causal estabelecido com as atividades laborais na reclamada. A perícia constatou comprometimento funcional parcial e definitivo dos ombros e cotovelo, com aferição de dano patrimonial físico, além de incapacidade laboral definitiva para a função de montador. Diante desse contexto, restou evidenciando o ato ilícito patronal passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Agravo não provido . MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrente da doença ocupacional da autora. Constou que a reclamante "apresenta um comprometimento funcional parcial, leve e definitivo dos seus ombros (¼ de 50%) e parcial, leve e definitivo do seu cotovelo direito (¼ de 25%) com aferição de dano patrimonial físico, meramente ilustrativa, de 18,75% segundo a tabela Susep. A Reclamante apresenta uma incapacidade laboral definitiva para a função de montador na Reclamada em sua plenitude, sob pena de agravo de seus males". É entendimento consolidado de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, por esta Corte Superior, somente é cabível quando se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação que não se verifica no caso em análise. Agravo não provido . REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NORMATIVA. O Tribunal Regional confirmou a procedência da estabilidade decorrente de norma coletiva. O Tribunal Regional asseverou que a estabilidade foi garantida por convenção vigente à época da dispensa. Constou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016, com vigência de 1º de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2016, estabeleceu, em sua cláusula 40ª, a garantia de emprego para empregados portadores de doenças ocupacionais. Diante disso, a decisão da Corte de origem conferiu efetividade ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/1988. Agravo não provido . CONVÊNIO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO. O Tribunal Regional manteve a procedência da decisão, fundamentando que, diante da responsabilidade da reclamada pela doença e da reintegração, o restabelecimento do convênio médico é devido, assegurando o benefício como a qualquer empregado ativo. Diante disso, uma vez que a empregada foi reintegrada, mantendo-se o vínculo empregatício, o restabelecimento do plano de saúde é medida que se impõe. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional reformou a decisão de origem, concedendo o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a autora esteve exposta a agentes insalubres sem proteção adequada. Constou a ausência de comprovação da entrega e fiscalização dos EPIs por parte da empresa e a conclusão pericial de que as atividades da reclamante eram insalubres em grau máximo. Assim, a alegação recursal de que a autora sempre utilizou equipamentos de proteção adequados esbarra na necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST. Nesse contexto, comprovada a insalubridade da atividade da autora, o direito ao adicional de insalubridade deve ser mantido, inclusive após a reintegração. A decisão do Tribunal Regional, portanto, está em consonância com a Súmula 448, I, do TST, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Coisa Julgada; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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