STJEDcl no AgInt no REsp 1.879.648
Contrato de franquia postal: alegada omissão, contradição e erro de premissa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Empresarial
- Contrato de franquia postal
- Alegada omissão, contradição e erro de premissa
- Ausência
- Modificação do julgado
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária franqueada de serviços postais contra acórdão da Segunda Turma do STJ que, ao julgar agravo interno em recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento de contrato de franquia, manteve decisão que não conheceu do recurso especial à luz das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ.
2. A embargante alega omissão e erro de premissa quanto ao reconhecimento de ausência de prequestionamento explícito na origem e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia diria respeito apenas à valoração jurídica de fatos incontroversos relativos ao encerramento das atividades da agência franqueada, à retomada posterior da licitação e à violação do dever de licitar e de continuidade do serviço público.
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou à sua reforma, salvo situações excepcionais não configuradas no caso concreto.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, porquanto foram explicitados, de forma clara e suficiente, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, notadamente a ausência de exame, pela instância de origem, dos arts. 7º, 8º, 11, 141 e 492 do CPC e 421, 424, 718 e 927 do CC, bem como a inexistência de embargos de declaração na origem para suscitar eventual omissão, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A alegação genérica de que teria havido prequestionamento explícito na origem não supre a exigência de efetivo debate e decisão sobre os dispositivos apontados como violados, de modo que não há erro de premissa no reconhecimento da falta de prequestionamento.
6. As questões relativas a supostos fatos incontroversos e à alegada violação do dever de licitar e da continuidade do serviço público já foram enfrentadas na origem, com exame das normas de regência da franquia postal e dos riscos inerentes à atividade empresarial, não havendo omissão ou contradição na decisão embargada ao manter tais premissas.
7. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e constatado que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida e afastar óbices sumulares aplicados, configura-se mero inconformismo, insuscetível de acolhimento na via estreita dos embargos de declaração.
8. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador enfrente de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 9.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.