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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.176.954

Autuação fiscal: creditamento indevido de ICMS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. FORNECEDORA. EMPRESA DE FACHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 103 E 112 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.. 211/STJ E 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.

3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF).

4. A modificação das conclusões da Corte de origem, a respeito da insuficiência das provas apresentadas pela parte recorrente para o fim de demonstrar a efetiva ocorrência de operações de compra e venda que justificassem o creditamento de ICMS realizado a partir da utilização (pela recorrente) de notas fiscais emitidas de forma simulada por suposta empresa fornecedora, reconhecida como sendo empresa de fachada, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tarefa que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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