Livro Segundo · Título I · Capítulo IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 112 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I
à capitulação legal do fato;
II
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III
à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV
à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.