STJAgRg no AREsp 2.918.830
Assassinato do próprio cônjuge em simulação de latrocínio
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Assassinato do próprio cônjuge em simulação de latrocínio
- Tribunal do júri
- Nulidades relativas na fase de pronúncia e em plenário
- Preclusão
- Ausência de demonstração de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSASSINATO DO PRÓPRIO CÔNJUGE EM SIMULAÇÃO DE LATROCÍNIO. MANDANTE DO CRIME QUE ARQUITETOU A EMPREITADA, ARREGIMENTOU FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS, FINANCIOU A COMPRA DA ARMA E AVISOU O EXECUTOR DO RETORNO DA VÍTIMA À RESIDÊNCIA, ONDE FOI ALVEJADA COM CERCA DE TRINTA DISPAROS DE PISTOLA 9MM. TENTATIVA ANTERIOR DE MATAR A VÍTIMA MEDIANTE MINISTRAÇÃO CONTINUADA DE VENENO NA ALIMENTAÇÃO, COM PERDA DE VINTE QUILOS E DIVERSAS INTERNAÇÕES. CRIME MOTIVADO POR VINGANÇA PELO CONTROLE RIGOROSO DAS FINANÇAS E DOS CONFLITOS DO GRUPO FAMILIAR EXERCIDO PELA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL DE INTEGRANTES DA FAMÍLIA MANTIDA APÓS A MORTE PARA OCULTAR PROVAS E CONSTRANGER TESTEMUNHAS. USO NO INQUÉRITO E NA AÇÃO PENAL DE CARTA IDEOLOGICAMENTE FALSA COPIADA DE PRÓPRIO PUNHO POR CORRÉU PRESO, ATRIBUINDO A AUTORIA DO HOMICÍDIO A TERCEIROS INOCENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES RELATIVAS NA FASE DE PRONÚNCIA E EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial. O recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da CF/1988, impugnava acórdão do TJRJ que manteve condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio triplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado, associação criminosa armada e uso de documento ideologicamente falso.
II. Questões em discussão
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a ausência de alegações finais na primeira fase do procedimento do Júri acarreta nulidade da pronúncia; (ii) saber se a pronúncia é nula por falta de fundamentação das qualificadoras; (iii) saber se a menção ao silêncio da acusada em plenário, pelo assistente de acusação, viola o art. 478, II, do CPP; (iv) saber se a leitura e a exibição de documento sigiloso desentranhado violam o art. 479 do CPP; (v) saber se o indeferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal viola o art. 422 do CPP; e (vi) saber se a leitura da denúncia às testemunhas antes dos depoimentos viola os arts. 212 e 473, § 3º, do CPP.
III. Razões de decidir
3. No processo penal, nenhum ato é declarado nulo sem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563). Todas as nulidades arguidas são de natureza relativa e exigem a comprovação do gravame.
4. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, de natureza provisória, limitado à materialidade e aos indícios de autoria (CPP, art. 413). É vedada a incursão exauriente sobre o mérito, para não influenciar o ânimo dos jurados.
5. As teses de nulidade por ausência de alegações finais e por falta de fundamentação das qualificadoras já foram rejeitadas, com trânsito em julgado, no recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Não se cuida de nulidade posterior à pronúncia (CPP, art. 593, III). Opera-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 507, c/c CPP, art. 3º).
6. As alegações finais na primeira fase do Júri regem-se pelo art. 411, § 4º, do CPP, e não pelo art. 403, § 3º. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de alegações finais nessa fase não gera nulidade, porque a pronúncia é juízo provisório de admissibilidade, e não julgamento de mérito. A defesa não indicou qual argumento deixou de deduzir nem a repercussão da omissão sobre a pronúncia.
7. A premissa da nulidade absoluta por ausência de fundamentação das qualificadoras não se verifica. O acórdão recorrido assentou que a pronúncia descreveu as circunstâncias (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) com lastro em provas pericial e testemunhal, nos limites do art. 413, § 1º, do CPP. Não há decisão silente, mas pronúncia concisa, como tolerado nessa fase.
8. O art. 478, II, do CPP tutela contra a exploração do silêncio do acusado em plenário. A menção isolada, imediatamente corrigida e sem repercussão demonstrada no ânimo dos jurados não acarreta nulidade, conforme a jurisprudência do STJ. No caso, a referência partiu do assistente de acusação, foi repudiada de imediato pelo Ministério Público e retificada por determinação da Juíza Presidente.
9. O art. 479 do CPP visa a impedir a surpresa em plenário. O acórdão assentou que as transcrições desentranhadas versavam sobre depoimentos prestados ao Conselho Tutelar, sobre circunstância secundária, e que a defesa já tinha acesso ao conteúdo, com os áudios fornecidos e ciência dos documentos admitidos em plenário. O desentranhamento visou apenas à preservação da privacidade de crianças e adolescentes (Lei n. 8.069/1990, art. 201, § 6º). A nulidade por inobservância do art. 479 do CPP é relativa, e a conclusão pela ausência de prejuízo não pode ser revista sem incursão no acervo fático-probatório.
10. O art. 422 do CPP não impõe o deferimento automático de toda diligência requerida para o plenário. O juízo pode indeferir, de forma fundamentada, providências desnecessárias ou impertinentes, sem cerceamento de defesa. No caso, o indeferimento da quebra de sigilo foi motivado na ausência de relevância, porque a motivação dos delitos se relacionava ao controle da vítima sobre as finanças da família, e não a valores em si.
11. Os arts. 212 e 473 do CPP disciplinam a forma de inquirição sem vedar a leitura da denúncia antes dos depoimentos. Inexistindo proibição legal, a leitura, por si só, não gera nulidade, e o reconhecimento do vício depende de prejuízo à colheita da prova oral. A Juíza Presidente consignou ser essencial que as testemunhas conhecessem os fatos, sobretudo porque os depoimentos foram colhidos quase dois anos depois.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.