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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção XII

Dos Debates

Art. 478 Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I

à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II

ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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