Livro II · Título I · Capítulo II · Seção XII
Dos Debates
Art. 478 Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)I
à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II
ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)