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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0010465-37.2020.5.03.0009

Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 297 do TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. O TRT não conheceu do recurso ordinário da empresa prestadora de serviços em relação ao tema em comento, por entender que ela não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, direito alheio. O acórdão regional está em consonância com o disposto no art. 18 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. O juízo de admissibilidade proferido pelo TRT, consubstanciado na decisão ora recorrida, foi omisso em relação ao tema em comento, e a ora agravante não cuidou de opor embargos de declaração objetivando suprir a omissão, motivo pelo qual as alegações relacionadas à multa por embargos protelatórios encontram-se preclusas, nos termos do § 1º do art. 1º da IN 40 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Tribunal Regional, após minuciosa análise dos controles de ponto e das provas orais, reputou inválidos os registros de saída constantes nos espelhos de ponto e fixou a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sábado, e em feriados alternados, das 8h às 18h (e, três vezes por semana, até as 18h30min), sempre com intervalo intrajornada de 1 hora. Ademais, afastou a compensação de jornada em razão da invalidade dos cartões de ponto. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que ele se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Por observar possível violação do art. 7° da Lei 12.546/2011, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. O TRT não viu a ocorrência de fraude e manteve a natureza indenizatória do aluguel pago ao reclamante pelo uso do seu veículo, o qual era indispensável para o exercício de suas atividades. No caso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quando a utilidade fornecida se destina à realização do trabalho, e não ao pagamento de contraprestação pelo labor do empregado, tal utilidade possui natureza indenizatória, tendo em vista as disposições dos artigos 457 e 458 da CLT, bem como a aplicação analógica da Súmula 367, item I, desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT manteve a condenação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. DECISÕES JUDICIAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE. O TRT entendeu que a desoneração não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo. No entanto, a jurisprudência desta Corte entende ser aplicável a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Nos termos da IN nº 2053 de 06.12.21, para o cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, deve ser aplicada a legislação vigente à época da prestação de serviços. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos da CNAE, como no caso da reclamada, nos termos do seu art. 7°. Esta disposição legal abrange as situações decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas judicialmente pela Justiça do Trabalho, conforme art. 20 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2053, de 06/12/2021. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA¿, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto, e a reautuação do feito; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. DECISÕES JUDICIAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE¿, por possível violação do art. 7° da Lei 12.546/2011, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto, e a reautuação do feito; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA¿, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio; e IV - conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ¿DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. DECISÕES JUDICIAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE¿, por violação do art. 7° da Lei 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias, a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições contidas na Lei nº 12.546/2011, juntamente com o disposto na IN-RFB nº 2053/2021. Custas inalteradas. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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