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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0002451-42.2012.5.03.0010

Coisa julgada: duração do trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. COISA JULGADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, a existência de coisa julgada nos presentes autos quanto às matérias objeto de insurgência no recurso de revista. A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, afirmando que as razões para o não conhecimento do seu recurso ordinário estão expressas no acórdão, não havendo vícios na decisão. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026 do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DE PARCELAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES REVERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Não enseja o conhecimento do recurso de revista a indicação de contrariedade à Súmula 291 do TST. Enquanto o caso dos autos trata do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as horas extraordinárias e os seus reflexos deferidos à entidade de previdência complementar, o mencionado verbete sumular trata da indenização das horas extraordinárias habitualmente prestadas e suprimidas. Logo, em face de manifesta ausência de correlação temática, inexiste contrariedade ao verbete jurisprudencial indicado a ensejar o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA SOBRESTADO DA RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, em especial dos comprovantes de pagamento, delimitou que o reclamado procedia ao pagamento de gratificação semestral, e não mensalmente, razão pela qual entendeu pela não incorporação da gratificação em questão na base de cálculo das horas extraordinárias. Neste caso, para se concluir no sentido pretendido pela reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR 180. Hipótese em que o TRT manteve a aplicação do divisor 180. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema ¿DURAÇÃO DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas ¿MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS¿ e ¿REFLEXOS DE PARCELAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES REVERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR¿; e III ¿ não conhecer do recurso de revista sobrestado da reclamante. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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